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TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5021054-50.2023.8.24.0045/SC APELANTE: LECI PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das discussões submetidas ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. No Tema 1414 (REsp 2.224.599, REsp 2.215.851, REsp 2.224.598 e REsp 2.215.853), foram submetidas à Corte Superior: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas matérias, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença (decisão publicizada em 8.4.2026). No caso concreto, verifica-se que a lide versa justamente sobre a validade de contratação de cartão de crédito consignado com RMC, bem como sobre eventuais consequências jurídicas dessa relação, matérias diretamente abrangidas pelo repetitivo acima mencionado. Diante disso, impõe-se a observância da determinação de suspensão nacional, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
TJSC · Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5021054-50.2023.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/09/2026.
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