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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021052-86.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE: HENRIQUE FERREIRA FUHR ADVOGADO(A): BETINNA SENGER AMARAL (OAB RS134318B) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER NADVORNY (OAB RS125115) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS DESPACHO/DECISÃO Ciente da juntada dos documentos anexados à petição do evento 39, PET1. Contudo, o cadastramento da sociedade de advogados no processo deverá ser providenciado pelo advogado titular da respectiva sociedade. Ressalte-se que o sistema eproc disponibiliza ferramenta própria para o cadastramento de advogado, sociedade de advogados, bem como para a realização de outras funcionalidades pertinentes. Assim, intime-se o advogado titular para que providencie o cadastramento da sociedade de advogados no processo, nos termos do determinado no despacho retro. Após, estando regularizado o cadastro, expeça-se o alvará, conforme determinado no evento 35, DESPADEC1. Caso o procurador da parte autora requeira a expedição do alvará em nome do advogado, pessoa física, mediante a indicação dos respectivos dados bancários, fica desde já autorizada a expedição do alvará, observados os dados informados nos autos. Caso encontre alguma dificuldade, poderá solicitar “orientações para o procedimento” por meio do BV – Balcão Virtual do JEC/JEFAZ, pelo telefone/WhatsApp (51) 99627-5717. Intime-se e cumpra-se.
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