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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021052-68.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CEZAR ROMERO ADVOGADO(A): CEZAR ROMERO (OAB RS012297) ADVOGADO(A): francisco eduardo lemos (OAB RS080279) EXEQUENTE: TANIA MARIA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): CEZAR ROMERO (OAB RS012297) ADVOGADO(A): francisco eduardo lemos (OAB RS080279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço em que a ré exerce suas atividades comerciais e do "estabelecimento comercial da ré", uma vez que o polo passivo deste cumprimento de sentença não é composto pela pessoa jurídica. A realização de diligência constritiva em estabelecimento pertencente a terceiro, estranho à relação processual, não se mostra cabível, ausente demonstração de que os bens ali existentes pertençam à parte executada ou de que estejam sujeitos à constrição judicial nestes autos. 2. À parte exequente para que indique, no prazo de 15 dias, como pretende prosseguir. 3. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, e dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, no silêncio da parte credora, baixe-se. Intimação eletrônica.
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