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5021052-34.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021052-34.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: KATIA REGINA DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BUENO LIMA - SP226105-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO VIEIRA OSEKI - SP328149-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo n. 5000134-11.2024.4.03.6133, em fase de cumprimento de sentença, assim dispôs: “Ante o exposto, DETERMINO à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o termo de quitação integral do contrato e adote as providências necessárias ao cancelamento da alienação fiduciária perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, juntando aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel com a respectiva baixa. A CEF deverá ser intimada pessoalmente para cumprimento da presente obrigação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado após o término do prazo acima assinalado.” (ID 589620071 dos referidos autos). A parte agravante sustenta que a cobertura securitária deve ser limitada a 80,87% do saldo devedor, percentual correspondente à participação de renda do mutuário falecido, conforme estabelecido em contrato. Argumenta que a coadquirente e agravada é responsável pelos 19,13% restantes e que a quitação integral gera enriquecimento sem causa. Aduz que a sua tese não ofende a coisa julgada, pois a sentença determinou a implementação das cláusulas do contrato, as quais estabelecem a quitação proporcional. Por fim, alega que a informação anterior de liquidação total em seus sistemas decorreu de mero erro operacional, não gerando direito à quitação integral. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão do efeito suspensivo, para “obstar a exigibilidade da obrigação de outorgar quitação integral (100%) e de dar baixa no gravame, bem como suspender a incidência da multa diária fixada” (ID 385365745, p. 9). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia, nesta fase processual, não reside em definir abstratamente o alcance da cobertura securitária prevista no contrato, mas em estabelecer se é possível restringir, durante o cumprimento de sentença, obrigação já delimitada por título judicial transitado em julgado. Conforme consignado na decisão agravada, a sentença determinou a quitação do imóvel objeto do financiamento, sem estabelecer limitação proporcional da cobertura securitária ou ressalvar a permanência de saldo devedor correspondente à participação de renda da autora. O Juízo de origem registrou, ainda, que a fundamentação do título reconheceu expressamente ser devida a cobertura total do saldo devedor. Nesse contexto, a tese de que a determinação de implementar as cláusulas securitárias permitiria restringir a quitação ao percentual de 80,87% não se harmoniza com o alcance atribuído ao título judicial na própria fase de conhecimento. A interpretação pretendida pela agravante implicaria introduzir, no cumprimento de sentença, limitação que não foi estabelecida no comando transitado em julgado. A alegação relativa à composição de renda dos mutuários diz respeito à própria extensão da obrigação securitária e, por isso, deveria ter sido oportunamente deduzida e examinada antes da formação da coisa julgada. Admitir sua utilização, agora, para reduzir a obrigação reconhecida judicialmente significaria reabrir questão inerente ao conteúdo do título executivo. Os precedentes indicados pela agravante são apresentados nas razões recursais como representativos de entendimento segundo o qual a cobertura do FGHAB deve observar a participação de cada mutuário na composição de renda. Essa orientação, contudo, não supera a particularidade decisiva destes autos, consistente na existência de título judicial já formado e interpretado, na origem, como determinante da quitação integral. No que concerne à informação anterior de liquidação total do contrato, a agravante sustenta que se tratou de mero erro operacional. Ainda que essa justificativa seja considerada, ela não modifica a conclusão, pois a preservação da decisão agravada decorre, principalmente, dos limites objetivos da coisa julgada e da impossibilidade de restringir o título na fase executiva. De todo modo, a decisão recorrida registrou que a própria CEF informou ter promovido a “liquidação TOTAL do contrato” em 19/12/2025, circunstância que serviu de fundamento para o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e para a posterior extinção da execução. A mudança posterior de posição não fornece fundamento apto a afastar o alcance já atribuído ao título judicial. Relativamente às astreintes, sua exclusão é requerida como consequência da pretendida reforma da obrigação principal. Rejeitada a premissa de que a CEF estaria obrigada apenas à quitação proporcional, não subsiste fundamento suficiente, nas razões recursais, para afastar a medida coercitiva fixada para a hipótese de descumprimento injustificado. A multa foi estabelecida em R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, e sua incidência depende do descumprimento da determinação judicial após o prazo assinalado. A decisão que apreciou o efeito suspensivo já havia destacado o caráter eventual da incidência e a possibilidade de revisão pelo Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal

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