Publicações do processo

5021051-68.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021051-68.2026.4.04.7001/PR EMBARGANTE: FELIPE DUCCI CARNEIRO ADVOGADO(A): FELIPE DUCCI CARNEIRO (OAB PR053747) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao Embargante a tramitação processual prioritária, nos termos do disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2025 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. 2. Da alegação de incompetência do Juízo (Incompetência territorial) O Embargante alega que por ser domiciliado na cidade de Siqueira Campos/PR, a demanda deve tramitar perante a Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR, a qual possui jurisdição territorial sob o seu município. Vejamos. Nos termos do artigo 53, inciso VII e artigo 56, inciso VIII, ambos da Resolução nº 450/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho nas Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região), a Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR (1ª Vara Federal de Jacarezinho) passou a ter competência sobre matérias previdenciárias (incluindo benefícios por incapacidade e mandados de segurança correlatos), assistenciais e atuação do Juizado Especial Federal (JEF) Cível e Criminal Adjunto, com exceção das execuções fiscais, que são regionalizadas e processadas pela 7ª Vara Federal de Londrina. A competência para processar e julgar a presente demanda, passou a ser da Subseção Judiciária de Londrina/PR. Por estas razões, rejeito a alegação de incompetência territorial do Juízo. 3. Consoante o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo. A atribuição deste efeito pressupõe, além da existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, a existência de garantia da execução. Desta forma, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil, porquanto a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, recebo os presentes embargos para discussão, porém, sem suspender a execução. 4. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo se manifestar expressamente sobre o bem (direito) indicado à penhora, bem como sobre a proposta conciliatória (evento 1, INIC1). 5. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · Outros

    Processo 5021051-68.2026.4.04.7001 distribuido para 3ª Vara Federal de Londrina na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.