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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021051-68.2026.4.04.7001/PR EMBARGANTE: FELIPE DUCCI CARNEIRO ADVOGADO(A): FELIPE DUCCI CARNEIRO (OAB PR053747) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao Embargante a tramitação processual prioritária, nos termos do disposto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2025 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. 2. Da alegação de incompetência do Juízo (Incompetência territorial) O Embargante alega que por ser domiciliado na cidade de Siqueira Campos/PR, a demanda deve tramitar perante a Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR, a qual possui jurisdição territorial sob o seu município. Vejamos. Nos termos do artigo 53, inciso VII e artigo 56, inciso VIII, ambos da Resolução nº 450/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho nas Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região), a Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR (1ª Vara Federal de Jacarezinho) passou a ter competência sobre matérias previdenciárias (incluindo benefícios por incapacidade e mandados de segurança correlatos), assistenciais e atuação do Juizado Especial Federal (JEF) Cível e Criminal Adjunto, com exceção das execuções fiscais, que são regionalizadas e processadas pela 7ª Vara Federal de Londrina. A competência para processar e julgar a presente demanda, passou a ser da Subseção Judiciária de Londrina/PR. Por estas razões, rejeito a alegação de incompetência territorial do Juízo. 3. Consoante o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo. A atribuição deste efeito pressupõe, além da existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, a existência de garantia da execução. Desta forma, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil, porquanto a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, recebo os presentes embargos para discussão, porém, sem suspender a execução. 4. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo se manifestar expressamente sobre o bem (direito) indicado à penhora, bem como sobre a proposta conciliatória (evento 1, INIC1). 5. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · Outros
Processo 5021051-68.2026.4.04.7001 distribuido para 3ª Vara Federal de Londrina na data de 04/09/2026.
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