2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5021051-22.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVADO: THAYS FERNANDA AGOSTINI GASPAR ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: EUNICE AGOSTINI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: ANDRE LUIZ AGOSTINI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: DAVID ANDERSON AGOSTINI ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FALECIMENTO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, em face da ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.034.210/CE, 2.034.211-CE e 2.034.214-CE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 3. Não fora, todavia, determinada a suspensão de todos os processos em curso, mas somente daqueles em que há a interposição de Recurso Especial ou de Agravo em Recurso Especial na Segunda Instância, bem como dos que estejam em tramitação no STJ. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.