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5021044-67.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021044-67.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOEL ANTONIO ABREU ADVOGADO(A): JOEL ANTONIO ABREU (OAB SC019626) EXECUTADO: TRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL POLETTO DOS SANTOS (OAB SC029057) ADVOGADO(A): SAMANTHA GONZAGA SABINO SANTOS (OAB SC037879) ADVOGADO(A): NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) DESPACHO/DECISÃO 1. JOEL ANTONIO ABREU iniciou cumprimento de sentença contra TRIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Intimado, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando que o cálculo apresentado pela parte exequente não abrangia todos os requisitos previstos no CPC, motivo pelo qual o processo deveria ser extinto (ev. 17). A parte exequente/excepta manifestou-se no evento 22 e apresentou cálculo detalhado. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução. No caso em apreço, a parte excipiente alega questão de ordem pública cabível pelo meio impugnado porque fundada na ausência de preenchimento dos requisitos para início do cumprimento de sentença. 3. Da ausência de cálculo detalhado: Analisando a petição inicial, percebo que a parte exequente não especificou o índice de correção monetária usado. Este é o único defeito do cálculo, pois ainda não foram acrescentados juros e os demais requisitos previstos em lei estão preenchidos. 4. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, apenas para determinar que a parte exequente apresente cálculo atualizado da dívida conforme art. 524 do CPC, apresentação que já foi cumprida no ev. 22. Em decorrência disso, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será reaberto, com as mesmas advertências da decisão de evento 13. 5. A exceção de pré-executividade foi acolhida, motivo pelo qual não há o que se falar em condenação da parte excipiente por má-fé. 6. Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 7. A partir desta decisão, a parte executada está intimada para cumprir a decisão de evento 13.

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