2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021041-48.2020.4.03.6100 RELATOR(A): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata‑se de remessa necessária e apelações interpostas por CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança impetrado pela primeira, concedeu parcialmente a segurança. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo da Impetrante de proceder ao recolhimento das ao salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e ao SEBRAE com a limitação de vinte salários-mínimos prevista no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981. Requer, ainda, que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de compensação dos indébitos recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, com futuros recolhimentos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74 da lei 9.430/1996, ou mesmo sua restituição, atualizando- se os valores a serem compensados ou restituídos pela Taxa SELIC. A liminar foi deferida para, em sede provisória, autorizar a parte impetrante a excluir, da base de cálculo de contribuições sociais destinadas ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e FNDE (salário-educação), o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional em vigor a cada competência de recolhimento, devendo a autoridade impetrada se abster de promover atos tendentes à cobrança dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, em decorrência desta exigência. Sobreveio a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos às contribuições a terceiros (SESI, SESC, SENAI e SENAC) somente no período de 04/11/202 a 02/05/2024, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tendo em vista a modulação dos efeitos firmada no REsp n. 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR. Reconheceu, ainda, no caso de cobrança e pagamento dos tributos, no lapso temporal supramencionado, o direito de a impetrante compensar administrativamente, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, os quais deverão ser atualizados com base exclusiva na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data dos respectivos recolhimentos. Irresignada, a União interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.079, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e no poder geral de cautela, ante a pendência de embargos de divergência opostos no processo paradigma. Subsidiariamente, requer que a modulação de efeitos seja aplicada de forma restritiva, de modo que: (i) o termo inicial da limitação corresponda à data de publicação da decisão favorável à contribuinte, e não à data de sua prolação; (ii) a limitação vigore apenas entre a publicação da decisão favorável e 02/05/2024, sem autorizar restituição ou compensação de valores anteriores; (iii) a modulação seja restrita às contribuições expressamente examinadas no Tema 1.079 (SESI, SENAI, SESC e SENAC), afastando sua aplicação ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE; e (iv) o limite de 20 salários-mínimos, se mantido, seja calculado individualmente em relação ao salário de contribuição de cada empregado, e não sobre o total da folha de salários da empresa. A impetrante também apelou, sustentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição ao adotar interpretação ampliativa da tese do Tema 1.079 para afastar o limite de 20 salários-mínimos em relação a todas as contribuições discutidas, mas interpretação restritiva quanto à modulação de efeitos, limitando-a apenas ao SESI e ao SENAI. Requer a reforma da sentença para que a modulação de efeitos seja estendida também às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC e na alegação de que possuía pronunciamento judicial favorável, anterior ao início do julgamento do Tema 1.079, abrangendo todas as contribuições discutidas na demanda. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para sobrestamento até o trânsito em julgado definitivo do Tema 1.079, ante a pendência de embargos de divergência opostos pela União e de recurso extraordinário no processo paradigma. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 932 do CPC. Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 932, IV a V, do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. Assiste razão parcial à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1.079) e que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Tema 1.390). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC. Uma vez publicados os acórdãos paradigma, as teses neles fixadas têm aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Observe-se que, conforme o art. 1.040, §3º, do CPC, publicado o acórdão paradigma, (...) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Dessa forma, não cabe às instâncias ordinárias realizar qualquer juízo a respeito da tese ou da modulação de seus efeitos, mas tão somente aplicá-las ao caso concreto. O presente mandado de segurança foi impetrado em 20/10/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional para garantir o direito líquido e certo da Impetrante de proceder ao recolhimento das ao salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e ao SEBRAE com a limitação de vinte salários-mínimos prevista no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve em 04/11/2020 decisão judicial favorável para, em sede provisória, autorizar a parte impetrante a excluir, da base de cálculo de contribuições sociais destinadas ao SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e FNDE (salário-educação), o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional em vigor a cada competência de recolhimento, incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das contribuições ao SENAI e SESI, somente no período compreendido entre o deferimento da liminar e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Quanto à possibilidade de opção pela restituição do indébito, cumpre esclarecer que deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Por fim, no que se refere ao pedido da União para que o limite de 20 salários-mínimos seja aplicado sobre o salário de contribuição, individualmente considerado, deve ser observado que a legislação afeta à cada contribuição sujeita à modulação de efeitos (SENAI e SESI) prevê sua incidência sobre o montante total da remuneração paga aos empregados. É como prelecionam os normativos: Decreto-lei 6.246/44: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (destaque nosso) Decreto-lei 9.403/46: Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins. § 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2%) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado. (destaque nosso) Na mesma linha intelectiva é a jurisprudência desta e. Terceira Turma, cujo fragmento do acórdão colaciono a seguir: Com relação ao pedido subsidiário da União Federal de aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos sobre a remuneração individual de cada empregado, registre-se que a questão não foi analisada no julgamento do Tema 1.079. A Ministra Relatora, acolhendo proposta emanada no voto-vogal do Ministro Herman Benjamin, entendeu pela desnecessidade de referência à base de cálculo das contribuições, uma vez que “a matéria devolvida a julgamento consiste apenas em definir se houve ou não revogação do teto de vinte salários mínimos para as contribuições do Sistema S (apenas as destinadas ao Sesi/Senai/Sesc/Senac)". Isso posto, verifico que, mesmo diante do entendimento da Corte Superior pela revogação do teto, a controvérsia subsiste para fins de modulação de efeitos. No ponto, deve-se considerar que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 – cujo exame, repita-se, dá-se em razão da modulação de efeitos determinada pelo STJ – aproveita apenas o "limite" referenciado no caput, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários. Mais especificamente, tem-se que a legislação de regência de cada contribuição corrobora o posicionamento, conforme discriminado abaixo: (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004797-35.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e nego provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal