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5021040-70.2024.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021040-70.2024.8.21.0027/RSEXEQUENTE: LEONILDA TEREZA VEDOVATTO ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I16, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na presente impugnação ao cumprimento de sentença movida por LEONILDA TEREZA VEDOVATTO, para: a) acolher a impugnação apresentada e reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.160,33 (dois mil, cento e sessenta reais e trinta e três centavos), declarando a inexistência de saldo credor a título de repetição de indébito em favor da exequente; b) declarar extinto o cumprimento de sentença com relação à obrigação de repetição do indébito, nos termos do art. 924, inciso II17, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação restante (honorários sucumbenciais de R$ 1.027,10 já levantados pelo alvará do evento 23, DESPADEC1); c) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará de levantamento em favor da executada/impugnante para a liberação do valor depositado judicialmente no evento 14, ANEXO2, com os acréscimos legais da conta judicial. Sucumbente no incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento da integralidade das custas processuais do incidente e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa da impugnação (art. 85, § 2º18, do CPC), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único19, do CC) desde o ajuizamento (Súmula n.º 1420 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º21, do CC), esses últimos a partir do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte exequente/impugnada, pois deferido o benefício da gratuidade judiciária (evento 7, DESPADEC1).

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