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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021037-62.2022.8.24.0008/SCEXEQUENTE: ADELANTE COBRANCAS BLUMENAU LTDA ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) EXECUTADO: BRUNA DOMINGOS ALVES ADVOGADO(A): LUIZA ALESANDRA FRONZA SAITO (OAB SC033084) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BRUNA DOMINGOS ALVES em face da sentença proferida nos presentes autos (Evento 141), sem efeito modificativo, tão somente para, sanando a apontada omissão, integrar ao julgado o esclarecimento de que a imputação das custas processuais à parte executada assenta-se no princípio da causalidade e diz respeito às custas finais/complementares eventualmente devidas ao Estado, não importando nova cobrança das custas já reembolsadas à exequente no valor depositado (Evento 137), mantidos, no mais, inalterados todos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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