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5021035-91.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021035-91.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDGERO FERREIRA (OAB ES026756) APELANTE: LETICIA MARTINS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDGERO FERREIRA (OAB ES026756) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5021035-91.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDGERO FERREIRA (OAB ES026756) APELANTE: LETICIA MARTINS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS LUDGERO FERREIRA (OAB ES026756) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024. 4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023. 5. Esta Turma Especializada possui o entendimento no sentido de, tratando-se de controvérsia jurídica, desnecessária a prova pericial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025. 6. A prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, através de contador privado, não evidencia a tese sustentada pelos apelantes, uma vez que se trata de prova produzida de forma parcial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002225-14.2025.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2026. 7. O caso ora analisado, no entanto, possui algumas peculiaridades. Trata-se de contrato de mútuo para obras com alienação fiduciária em garantia nº 1.4444.2157014-0. Assim, verifica-se que os apelantes não controvertem os aspectos jurídicos do contrato, mas sustentam que a CEF teria cobrado encargos sobre valores que não foram disponibilizados. 8. De fato, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a regularidade técnica e financeira do contrato. Os apelantes questionaram a conclusão de que a parcela final de R$ 51.800,00 poderia ser incorporada ao saldo devedor com incidência de encargos, sem que a CEF comprovasse a regularidade da retenção ou do bloqueio. Além disso, sustentaram que, ao contrário do que concluiu a sentença, os documentos da própria CEF indicariam que o contrato permaneceu na fase de construção. Nesse contexto, diante da não liberação da última parcela, da amortização zero, da existência de prestação nº 0 e da incorporação de encargos ao saldo devedor, não seria possível aferir a regularidade da dívida. 9. Além de ser necessário esclarecer se a parcela, no montante de R$ 51.800,00, foi bloqueada ou amortizada pela instituição financeira, é preciso aferir se o contrato ingressou na fase de amortização. Imprescindível, ainda, esclarecer se houve capitalização de encargos durante o período de construção, a fim de apurar se o saldo devedor, de fato, corresponde à evolução contratual. 10. Uma vez que se mostram necessários esclarecimentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, impõe-se a produção da prova pericial requerida pelos autores. Imperativa a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida. 11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 12. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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