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5021033-47.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · Outros

    Processo 5021033-47.2026.4.04.7001 distribuido para 3ª Vara Federal de Londrina na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021033-47.2026.4.04.7001/PR EXEQUENTE: PRIMAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MANGANOTTI BROLIO (OAB PR116380) DESPACHO/DECISÃO 1. No item 2 da decisão proferida nos autos principais em apenso (processo 5019491-96.2023.4.04.7001/PR, evento 123, DESPADEC1) foi determinada a distribuição, em autos apartados, da execução de honorários sucumbenciais e reembolso de custas requerida por PRIMAFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de PRIMA PHARMA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. Portanto, nestes autos será processada tão somente a execução requerida no item 4 da petição do evento 1, INIC1. 2. No item 4 da petição do evento 1, INIC1 a parte Exequente aponta o valor executado a título de honorários sucumbenciais (fixados nos autos principais) e requer a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor das custas adiantadas a que tem direito de reembolso, alegando que a apuração exata do montante a ser ressarcido demanda a conferência das custas efetivamente adiantadas pela autora ao longo da tramitação processual. É ônus do credor promover a execução devidamente instruída com o cálculo do valor que entende devido (artigo 534 do CPC). As custas adiantas nos autos principais podem ser verificadas naqueles autos, porquanto os comprovantes de recolhimento são anexados aos autos. Para fins de atualização do débito, o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região disponibiliza em sua página o programa 'Projefweb'. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria e determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido executivo, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. 3. Após, retornem conclusos. Intime-se a parte Exequente com prazo de 15 dias.

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