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TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021031-77.2026.4.04.7001/PR AUTOR: MILTON S DIN CARNEIRO ADVOGADO(A): KAWANE CAROLINE KUBASKI SILVA (OAB PR072182) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como o benefício da tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Anote-se. 2. Trata-se de ação ajuizada por MILTON S DIN CARNEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo e de inexigibilidade da quantia de R$ 6.100,00. Pede, ainda, a restituição em dobro ou, sucessivamente, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Relata que é correntista da CEF e que no dia 24/04/2026 constatou a existência de um contrato de empréstimo pessoal vinculado à sua conta bancária, realizado em 23/04/2026, no valor de R$ 6.100,00, que, todavia, jamais contratou ou autorizou. Afirma que logo após a liberação do crédito oriundo de sobredito empréstimo foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 4.985,63, destinada a terceiro identificado como LUCAS OLIVEIRA ALVES, que desconhece. Acrescenta que na mesma data foi efetuada outra movimentação em sua conta corrente, consistente em uma transferência para conta poupança de sua titularidade no valor de R$ 2.900,00, o qual foi transferido em seguida também para LUCAS OLIVEIRA ALVES. Alega que nunca realizou transações desse jaez e que caberia à instituição bancária ter identificado esse comportamento atípico, bem como adotado medidas de contenção, tal como o bloqueio preventivo das operações. Menciona que tomou conhecimento desses fatos tão somente ao acessar seu extrato bancário, quando então dirigiu-se à agência da CEF onde foram abertas duas contestações das transações, que restaram indeferidas sob o fundamento de ausência de identificação de quaisquer indícios de fraude. Entende, assim, que houve falha na prestação de serviços pela CEF. Informa que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos supra. Requer a concessão da tutela de urgência para "impedir o réu de realizar atos de cobrança; bem como para suspender os efeitos dos empréstimos contratados, de modo a impedir a incidência de juros sobre a quantia discutida". Vieram os autos para decisão. 3. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, os requisitos para sua concessão são, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro, nesta análise perfunctória do feito, a probabilidade do direito alegado a justificar a concessão da tutela antecipatória vindicada, uma vez que não existem elementos suficientes de prova que permitam aferir, de plano, a alegada inexistência de responsabilidade do Autor quanto às transações ora questionadas (realização de contrato de empréstimo e transferências bancárias), tampouco se essas transações, de fato, foram feitas por terceiros mediante fraude ou, ainda, que a CEF tenha concorrido para essa eventual fraude. Nesse passo, a situação relatada na exordial exige cognição exauriente, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como eventual produção de provas, não se olvidando de que o Boletim de Ocorrência configura mera declaração unilateral da parte. Assim, ainda que se considere a impossibilidade de realizar prova negativa - de que o Autor, tal como afirma, não realizou as operações questionadas -, a documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar, de plano, as alegações veiculadas na exordial. Frise-se, o quadro exige o contraditório para posterior decisão. Por tais razões, uma vez não configurada a probabilidade do direito alegado, nos termos supra, não há como dar trânsito ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, inclusive porque, havendo débito em aberto em nome da parte autora, ainda que oriundo de alegadas operações realizadas indevidamente por terceiros, pode o credor realizar atos de cobrança, bem como determinar a inclusão do débito em cadastros restritivos. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 5. Intime-se a parte autora. 6. Cite-se a CEF para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação, bem como na mesma oportunidade junte a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, artigo 11), notadamente a cópia do contrato de empréstimo questionado na presente ação. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dias) dias, bem como para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as. 8. Por fim, voltem conclusos.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · Outros
Processo 5021031-77.2026.4.04.7001 distribuido para 1ª Vara Federal de Londrina na data de 04/09/2026.
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