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5021027-40.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5021027-40.2026.4.04.7001/PR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Dispõe o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2. Não comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. 3. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento). Na hipótese de integral pagamento do débito dentro desse prazo, o réu estará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC); (ii) ou ofertar embargos à ação monitória, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, do CPC); (iii) ou requerer o parcelamento da dívida, na hipótese em que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado (incluídas as custas e honorários advocatícios), para que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br) e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Neste caso, tanto os 30% (trinta por cento) quanto as parcelas restantes deverão ser depositadas nas datas dos respectivos vencimentos e na mesma conta judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal (agência 1270), vinculada aos presentes autos nº 5027211-85.2021.4.04.7001. 4. Do ato de citação deverá constar a cientificação da parte ré de que: (i) não havendo o pagamento do débito nem o oferecimento de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, restará constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado de citação inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; (ii) a opção pelo parcelamento (item 1, iii, acima) importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC); (iii) mesmo que a parte ré não constitua advogado nos autos, deverá comunicar a este Juízo qualquer alteração do seu endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos dos artigos 77, V, e 274, do CPC. Neste caso, o prazo fluirá a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 5. Havendo pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Após a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de parcelamento (art. 916, §1º, do CPC). 6. Havendo pagamento do débito, promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor da autora, observados os poderes para receber e dar quitação. 6.1. Efetuada a conversão/apropriação/levantamento dos valores, intime-se a parte autora para manifestação a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Noticiada a satisfação da obrigação e nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença de extinção. 7. Sendo opostos embargos monitórios, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, §5º, do CPC. 7.1. Havendo requerimento de dilação probatória, voltem os autos conclusos para apreciação. 7.2. Não havendo pedido de produção de provas, registrem-se para sentença. 8. Não havendo o pagamento do débito nem o oferecimento de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor do réu, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 8.1. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". 9. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito em favor da exequente, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e a execução prosseguir com a penhora de bens (art. 523, §3º, do CPC). 10. Havendo pagamento do débito, promova-se o necessário à conversão/apropriação/levantamento dos valores em favor da exequente, observados os poderes para receber e dar quitação. 10.1. Efetuada a conversão/apropriação/levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.2. Noticiada a satisfação da obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. 11. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). 11.1. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para julgamento. 12. Não havendo pagamento e impugnação, promova-se a consulta de valores no sistema SISBAJUD e de veículos no sistema RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 13. Restando negativas as consultas anteriores ou insuficientes para saldar o débito, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, devendo a Secretaria promover a consulta ao sistema INFOJUD, juntando aos autos cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) e de Operações Imobiliárias (DOI), existentes em nome do(s) executado(s). O resultado da consulta deverá ser lançado com sigilo, permitindo acesso somente às partes. 14. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a exequente para manifestar-se com relação ao resultado da(s) diligência(s) realizada(s), indicando com quais providências pretende o prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 5 (cinco) dias. 15. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do NCPC). Fica a exequente intimada que será deferida uma única suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 16. Com o decurso do prazo, sem requerimento da exequente, promova-se o arquivamento provisório dos autos, tendo em vista que a parte executada não pode ser eternamente exposta à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia da exequente, ficando esta intimada, desde já, a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição (art. 921, §§1ª a 5º, NCPC). Ressalte-se que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de indicação precisa do(s) bem(ns) passível(is) de penhora, sendo insuficiente mero requerimento de providências para localização de bens do(s) devedor(es).

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Outros

    Processo 5021027-40.2026.4.04.7001 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 04/09/2026.

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