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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021023-81.2026.4.03.0000 RELATOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: TCG PARKING ESTACIONAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS FRANCISCO PISANI - SP303526-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO TCG PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Afirma que após sua citação para a execução, houve bloqueio de valores via SISBAJUD. Após, a agravante aderiu a transação tributária para quitação dos débitos objeto da execução fiscal de origem. Em seguida, apresentou requerimento administrativo de que os valores penhorados nos autos fossem abatidos do saldo devedor da transação. Contudo, embora a PGFN tenha reconhecido a existência de valores constritos e de débitos negociados, o pedido não foi apreciado pela via administrativa, sob o fundamento de que a providência dependeria de manifestação do Juízo da execução fiscal. A agravante formulou, então, o requerimento pertinente, que foi indeferido pela decisão agravada. Intimada, a União não se opôs ao pedido. Restou, portanto, preclusa a oportunidade para tanto. Limitou-se a requerer a suspensão da execução em razão do parcelamento. Alega que a decisão deve ser reformada, pois a controvérsia não diz respeito à possibilidade de conversão dos valores em renda da União Federal, providência expressamente requerida pela própria agravante, mas sim à correta imputação desses valores ao saldo devedor transacionado. Argumenta que o saldo em execução atualmente exigível não corresponde ao montante originário da dívida, mas sim ao saldo transacionado, com os descontos e condições previstos no acordo. Afirma que a transação altera a forma de exigibilidade do débito. Acrescenta que a controvérsia não pode ser remetida a posterior compensação administrativa pela exequente, pois a própria condicionou o abatimento a determinação judicial. Pugna pela antecipação de tutela recursal. Decido. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir a garantia do Juízo anteriormente efetivada, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la. Sobre o assunto, o E.STJ firmou o seguinte entendimento no Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada, em face do despacho proferido nos autos, cujo teor segue abaixo transcrito: "Após a citação válida da parte executada (ID 124614662), houve o bloqueio de valores via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo (ID 150742950). Posteriormente, as partes celebraram acordo de parcelamento, tendo a executada requerido expressamente a imputação em pagamento dos valores bloqueados (ID 346892526). Ressalte-se que a manifestação da executada, ao pleitear a imputação, evidencia ciência inequívoca acerca da constrição judicial, o que supre eventual necessidade de nova intimação formal para a conversão da indisponibilidade em penhora, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Assim, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, uma via da presente decisão servirá como mandado à SUMA - SUPERVISÃO DE MANDADOS, da subseção judiciária de Americana/SP, a fim de que essa seção, no âmbito de suas atribuições, cumpra o acima determinado COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique dados de arrecadação para a correta conversão em pagamento e posterior imputação. Cumpra-se. Intimem-se. ” (id 426321975) Sustenta a existência de omissão, tendo em vista que: “(...) Embora a União não tenha se oposto ao pedido (ID 362312743) – já tendo, inclusive, operado a preclusão –, o despacho embargado intimou o ente a indicar “dados de arrecadação para a correta conversão em pagamento e posterior imputação”, incorrendo em omissão acerca da necessidade de indicação de que esses valores devem ser utilizados especificamente para fins de abatimento da conta de negociação nº 10721242. (...)” (id 428868779). É o que basta. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, eis que são tempestivos. Não vislumbro erro, omissão ou contradição na decisão atacada, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, tendo tal decisão enfrentado regularmente toda a matéria suscitada. A alegação da parte executada de que a decisão atacada foi omissa no que se refere à necessidade de indicação do acordo celebrado para fins de abatimento não encontra guarida no procedimento a ser adotado. Ao solicitar os dados para transformação em pagamento definitivo à exequente, este juízo determinou a apresentação de informações necessárias para a efetivação da medida, sem a obrigatoriedade de indicação do aludido acordo. Isso porque, o valor constrito será utilizado para abater o montante total da dívida, havendo posterior compensação administrativa por parte da exequente, sem qualquer interferência judicial. Caso a parte executada verifique que o valor convertido não foi efetivamente aplicado para abatimento do saldo devedor, deverá apresentar os comprovantes a este juízo, para posterior análise. Dessa forma, por qualquer ângulo que se análise o recurso, verifica-se que o presente é descabido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantenho o despacho tal como proferido(...).” (sem destaques no original) No caso dos autos, a execução de origem foi ajuizada em 29/06/2021 e, na época do ajuizamento, foi informada dívida no valor de R$ 1.660.893,53. O bloqueio a que se refere a executada/agravante foi realizado em 10/11/2021, no valor total de R$ 50.061,00 (Id. 150742950). A transação tributária (EDITAL PGDAU N. 02/2024), por sua vez, foi deferida em 28/08/2024 (Id. 356312096, p. 17). O pedido de abatimento do valor bloqueado do saldo devedor transacionado foi realizado nos autos em 06/03/2025 (Id. 356309057). A parte executada anexou ao pedido comprovação de que havia feito requerimento administrativo nesse sentido em 24/01/2025, obtendo, em 21/02/2025, a seguinte resposta: “(...)5. Assim, conforme Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, os bloqueios ocorreram em data anterior ao deferimento do parcelamento/transação. Dessa forma, é caso de os valores bloqueados serem depositados à disposição do juízo, cuja movimentação (para abatimento de crédito inscrito ou eventual amortização de parcelamento/transação) depende de manifestação do juízo, não podendo o abatimento ser efetuado administrativamente. 6. Ademais, caso haja valor penhorado e já convertido em renda, cabe à requerente demonstrar o ocorrido e solicitar a revisão da conta de negociação. 7. Nestes termos, considerando que as providências para eventual abatimento de valores no saldo devedor da transação devem ser solicitadas ao juízo da execução fiscal, julgo prejudicado o pedido da requerente.” (sem destaque no original) A União Federal requereu, em 23/09/2025 (Id. 429606332), a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos, até o limite da dívida em cobro. No caso dos autos, o bloqueio de valores ocorreu em momento anterior ao da adesão a transação tributária. Não há fundamento legal para eventual levantamento e deliberação, por parte da executada, e não pela exequente, do destino a ser dado ao valor. Também não há previsão legal de utilização do valor bloqueado para abatimento do parcelamento/transação, na forma requerida pela autora. Registre-se que a manifestação administrativa trazida pela agravante não permite concluir pela anuência da exequente ao abatimento nos moldes pretendidos, sendo a questão expressamente remetida à via judicial. E, nos autos do processo, a Fazenda Pública se manifestou pela transformação dos valores em pagamento definitivo. Acrescento, ainda, que o Edital PGDAU nº 2/2024, que permitiu a transação à qual aderiu a agravante, definiu, em seu art. 16 , que os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Além disso, conforme o parágrafo único do dispositivo, após o procedimento, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital." Sobre o assunto, merece destaque o seguinte julgado desta Corte, referente a situação idêntica à aqui tratada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. APROVEITAMENTO PARA AMORTIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. - A União pretende que os valores bloqueados via Sisbajud sejam imputados no valor da dívida antes do desconto decorrente da adesão a transação do Edital PGDAU nº 2/2024. - A Lei 13.988/2020, que trata da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, especifica, em seu art. 16, que cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional disciplinar sobre a manutenção das garantias existentes. - Relativamente ao destino dos valores depositados em juízo, vinculados à execução, o art. 16 do Edital PGDAU nº 2/2024 estabelece que tais valores devem ser transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, antes do procedimento da transação. - Razão assiste à União, ao alegar a impossibilidade de aproveitamento do depósito para amortização do saldo devedor a ser transacionado. - Agravo de instrumento provido. (TRF3. Agravo de Instrumento n. 5028150-07.2025.4.03.0000. Terceira Turma. J. 18/03/2026). Correta, portanto, a decisão agravada, ao determinar que fosse imputado o valor bloqueado ao valor da dívida anterior aos benefícios decorrentes da adesão à transação (sendo evidente, no caso dos autos, que remanesce valor em aberto, considerando o valor em execução e o valor do bloqueio). Como a transação já foi efetuada, eventual compensação deverá ocorrer apenas na via administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal