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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021018-95.2022.8.21.0022/RS AUTOR: SILVIA BERENICE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO REZENDE RUSSO (OAB RS059259) ADVOGADO(A): LAIZ CORREA CAPERA (OAB RS129585) ADVOGADO(A): PAULA SILVA DA FONSECA (OAB RS100496) RÉU: TRANSLOECK TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO XAVIER CASANOVA (OAB RS112255) RÉU: NATHAN CRIZEL DE AVILA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO XAVIER CASANOVA (OAB RS112255) RÉU: MARCOS TAVARES LOECK ADVOGADO(A): ALEX SANDRO XAVIER CASANOVA (OAB RS112255) RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856) ADVOGADO(A): RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) DESPACHO/DECISÃO Melhor compulsando verifico que a justiça gratuita requerida pelos réus NATHAN CRIZEL DE AVILA e MARCOS TAVARES LOECK ainda não foi analisada. Defiro a ajg aos réus supracitados. Passo à analise das preliminares arguidas em contestação. Quanto à ilegitimidade ativa, será resolvida junto ao mérito, a partir das demais provas produzidas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, nos casos em que se discute responsabilidade por ato de terceiro contratado para prestação de serviços, todos os envolvidos na cadeia que potencialmente originou o dano possuem legitimidade passiva. A questão de saber se o condutor prestava serviço exclusivo ou não à Gerdau, ou se havia carga de sua propriedade no veículo, é circunstância fática que diz respeito ao próprio mérito da pretensão indenizatória, não ao direito de a autora demandar em face da empresa tomadora de serviços. No que se refere à alegação de inépcia da inicial, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e, na ausência de defeitos ou irregularidades capazes de obstaculizar o processamento da causa, não há falar em inépcia. Intimo a parte autora para que junte aos autos documento de identificação. Ademais, à parte autora acerca dos eventos 522 e 524. Ante a ausência de impugnação sem resposta, e, ainda, não havendo elementos contrários nos autos, homologo o laudo pericial, consignando que as conclusões do perito não vinculam o juízo, que apreciará a lide com a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos. No mais, as partes para que se manifestem especificamente sobre o interesse na produção das provas requeridas e ainda não realizadas, considerando o estado atual da instrução processual. Nesse ponto, registro que a parte autora também requereu a realização de perícia in loco. Antes de apreciar esse requerimento, a autora deverá esclarecer: a especialidade técnica da perícia pretendida e os fatos específicos que pretende demonstrar por meio dessa modalidade probatória, indicando de que forma a inspeção no local do acidente contribuirá para o esclarecimento de questões que não possam ser suficientemente elucidadas pela prova já produzida ou por outros meios.
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