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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021015-82.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: ANA PAULA ZARPELON ADVOGADO(A): ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409) EXECUTADO: ZENITE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA GEREMIAS (OAB SC023618) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora do veículo VW/FOX 1.0 GII, placa AWL1G75. Lavre-se termo de penhora. Intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. Quanto à avaliação e eventual remoção do bem, intime-se previamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende a remoção do veículo. Em caso de requerimento de remoção, expeça-se mandado de avaliação e remoção. Em caso de silêncio ou de manifestação contrária à remoção, expeça-se apenas mandado de avaliação. A avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), podendo eventual deterioração, avaria ou outra peculiaridade relevante ser apontada pelo Oficial de Justiça para adequação do valor estimado. Fica desde logo consignado que eventual concurso de credores e a ordem de preferência para recebimento do produto da alienação serão apreciados oportunamente, quando da arrematação, observando-se o disposto no art. 908 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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