Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021008-87.2025.8.21.0073/RS AUTOR: ALBERTINA CARDOSO ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. I. Inépcia da petição inicial A demandada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora deixou de discriminar o valor incontroverso do débito e de comprovar o seu pagamento, com violação ao art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de contratos de crédito, o autor deve, sob pena de inépcia, indicar as cláusulas ou encargos que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados (§ 3º). Razão não lhe assiste. Da petição inicial, verifica-se que a parte autora individualizou de forma suficiente o contrato objeto da revisão, indicando o número do cartão de crédito, o valor em aberto no momento do inadimplemento (R$ 387,17 com vencimento em 07/12/2021), a taxa de juros que reputa abusiva (15,24% a.m.) e o valor que entende como correto segundo a taxa média do Banco Central para a modalidade, série 25.479 do BACEN, de 4,03% a.m. em dezembro de 2021, resultando em saldo recalculado de R$ 1.075,71. A memória de cálculo está juntada nos autos, permitindo identificar com precisão o valor controvertido e o incontroverso. A obrigação de pagamento da parcela incontroversa durante o curso do processo é condição de admissibilidade que se dirige ao comportamento processual da parte, e não um requisito formal da petição inicial cuja ausência leve à inépcia liminar quando a inicial já discrimina os valores. No caso, a autora quantificou o débito que entende como correto, o que atende, em substância, à exigência do art. 330, § 2º, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. II. Prescrição A demandada requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. Contudo, a argumentação foi apresentada de forma genérica, sem indicação do prazo prescricional aplicável, do dies a quo pretendido nem de qualquer parâmetro concreto que permitisse o acolhimento da tese. A controvérsia versa sobre revisão de contrato de cartão de crédito com fatura vencida em 07/12/2021, e a ação foi proposta em outubro de 2025, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável subsidiariamente na ausência de prazo específico, bem como dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou privado. Independentemente da modalidade prescricional, não há elementos que indiquem o transcurso do prazo entre o vencimento da primeira fatura discutida e o ajuizamento da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. III. Litigância predatória e providências correlatas A demandada dedicou parte expressiva de sua defesa a requerer providências relacionadas à suposta litigância predatória, à captação de clientes e ao desconhecimento da autora acerca da demanda, com pedido de intimação pessoal da parte autora para comparecer à secretaria e relatar como conheceu a advogada. Tais requerimentos não se enquadram no conceito técnico de preliminar processual, na medida em que não se relacionam a qualquer das matérias elencadas nos arts. 337 e 330 do CPC. Ademais, os vícios relativos à regularidade da representação processual já foram objeto de verificação nos Eventos 4 e 11, e a parte autora regularizou a procuração mediante assinatura pelo portal gov.br, devidamente aceita pelo Juízo no despacho do Evento 17. Por outro lado, a questão relativa à eventual litigância predatória, se vier a ser identificada, poderá ser apurada de ofício ou mediante representação aos órgãos competentes, sem que isso justifique o sobrestamento ou a extinção do feito neste momento. Desse modo, REJEITO a preliminar. IV. Prosseguimento Tendo em conta que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo princípio da cooperação processual (arts. 5º e 6º da Lei nº 13.105/2015), que rege que todos os que participam do processo judicial devem adotar uma postura cooperativa para obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, conclamo às partes para apresentarem nos autos a relação dos pontos controvertidos e incontrovertidos. Se houver interesse na produção de provas, deverão especificá-las, justificando a pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, acostando o rol de testemunhas, se for o caso, assim como os quesitos, se requerida perícia. Eventuais provas requeridas anteriormente pelas partes deverão ser ratificadas, sob pena de não serem consideradas. Quanto às testemunhas, devem os procuradores logo informar, se, em residindo em outra comarca, comparecerão perante este juízo. O silêncio ou o requerimento genérico por provas será entendido como desinteresse do prosseguimento da instrução e concordância no julgamento antecipado. Se houver interesse na composição, digam as partes para que a audiência de conciliação seja designada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.