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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5021006-77.2025.8.13.0223 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Claudia Maria de Oliveira Ribeiro em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega, a autora, que é viúva e pensionista previdenciária, que possuía, há muitos anos, conta corrente na instituição financeira ré, e utilizava um cartão de crédito que lhe fora fornecido para custear despesas básicas do cotidiano e da subsistência de suas netas. Relata que, em agosto de 2025, quitou, com certo atraso, a fatura do cartão mas, no mês seguinte, foi surpreendida com a redução drástica e unilateral do seu limite de crédito, que passou de R$ 7.060,00 para R$583,00. Afirma que, ao questionar a conduta do Banco pelas vias administrativas, este afirmou que enviou mensagem via SMS, comunicando o fato, com cinco dias de antecedência. A autora, porém, não admite o recebimento da mensagem e assevera que, ainda que tal fosse admitido, esse prazo seria exíguo e incapaz de permitir sua reorganização financeira. Diante da destinação de todo o seu dinheiro para liquidar a fatura do cartão (mesmo que atrasado) e da perda repentina do limite habitualmente disponível, a consumidora afirma ter enfrentado abalo emocional, estresse e severo constrangimento ao precisar recorrer ao auxílio de amigos e familiares para comprar suprimentos essenciais. Em razão disso, propôs a presente ação, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita em virtude de sua hipossuficiência financeira e a inversão do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a total procedência da ação para condenar o Banco réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. A inicial foi recebida no ID 10553332676; a Justiça Gratuita foi deferida e foi determinada a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, porém, não houve acordo entre as partes, conforme se vê na Ata de ID 10594903370. A parte ré apresentou contestação no ID 10593117635, sem alegar quaisquer preliminares do art. 337 CPC. No mérito, negou os fatos narrados pela autora, afirmou ter notificado validamente a autora acerca da redução do limite de crédito, relatou o histórico de pagamentos efetuados, justificou a forma pela qual a redução do limite ocorreu e a legalidade do ato de acordo com o contrato; atribuiu à autora a culpa exclusiva pelo acontecido; e pediu, ao final, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Impugnação pela parte autora no ID 10615360320, ratificando os pedidos iniciais e refutando as teses de defesa. Em síntese, este o relatório. Passo ao saneamento do processo. Diante da inexistência de preliminar ou qualquer outra matéria de ordem pública a ser dirimida neste momento, julgo saneado o feito, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas; o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. Registro que a relação jurídica subjacente é consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inequívoca vulnerabilidade técnica e informativa da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações da autora quanto à ausência de notificação prévia eficaz sobre a drástica redução do limite creditício, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dito isso, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos, a existência, a tempestividade e a efetiva ciência da autora quanto à notificação prévia de redução do limite do cartão de crédito; a regularidade da conduta da instituição financeira em face do histórico de pagamentos da cliente e dos termos contratuais; a eventual ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e a demonstração dos abalos psíquicos e constrangimentos suportados pela promovente. Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante ao uso habitual do serviço e aos desdobramentos e prejuízos morais vivenciados; ao passo que cabe à instituição financeira ré, por força do art. 373, II, do CPC, cumulado com a inversão deferida, comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, notadamente a prova cabal do envio e do efetivo recebimento da comunicação prévia de alteração do limite. Posto isso, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre esta decisão, solicitando eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual o saneamento se tornará estável. No mesmo prazo, deverão especificar, de forma fundamentada e justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento ou preclusão. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
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