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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021004-98.2022.8.24.0064/SC APELANTE: ANDREA FERNANDES GOMES BACEDONIO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL RECARDO DAMBROS (OAB SC077316) ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855) APELANTE: ADASC - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) APELADO: PAULO GESSI PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS VOLNEI FERREIRA (OAB SC013395) INTERESSADO: CLAITON RONALDO HOCH DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CLESIO MORAES DESPACHO/DECISÃO A parte apresentou petição de desistência do recurso especial. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Verificando-se que há nos autos instrumento procuratório outorgando poderes específicos para desistir, não há óbice à homologação do pedido formulado. Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL e JULGO-O PREJUDICADO. Igualmente, JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se.
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