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5021004-21.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021004-21.2025.8.13.0672/MG EXEQUENTE: ROSEMARY TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A): FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) ADVOGADO(A): FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosemary Teixeira Abreu e Regina Celia de Araujo em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o pagamento de saldo remanescente de férias-prêmio não gozadas por ocasião das respectivas aposentadorias. O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 20.686,28, com fundamento em dois argumentos principais: (a) a base de cálculo empregada pelas exequentes seria incorreta, pois a "última remuneração em atividade" deveria corresponder à remuneração percebida na data do afastamento preliminar à aposentadoria, e não à data da publicação do ato de aposentadoria; e (b) a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 seria indevida, devendo ela incidir apenas a partir da citação, ocorrida em agosto de 2025. As exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a base de cálculo correta é a última remuneração percebida antes da publicação do ato de aposentadoria, e que a incidência da Selic desde 09/12/2021 está em plena conformidade com o título executivo judicial. É o relatório. Decido. Da base de cálculo O artigo 3º do Decreto Estadual 44.391/2006 estabelece que o pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pró-labore. O Estado sustenta que o afastamento preliminar à aposentadoria já configuraria uma situação de inatividade de fato, de modo que a última remuneração em atividade seria aquela percebida no mês anterior ao início desse afastamento. O argumento não merece acolhida. O afastamento preliminar à aposentadoria é instituto previsto na legislação estadual que permite ao servidor se afastar do exercício das funções enquanto aguarda a formalização do ato de aposentadoria pela Administração. Trata-se, contudo, de afastamento remunerado, no qual o servidor permanece vinculado ao serviço público e continua percebendo sua remuneração integral. O vínculo funcional, portanto, não se rompe com o início do afastamento preliminar, mas sim com a publicação do ato formal de aposentadoria no Diário Oficial, momento em que ocorre o efetivo desligamento do servidor dos quadros do serviço público ativo. Essa distinção é juridicamente relevante. Enquanto não publicado o ato de aposentadoria, o servidor permanece na condição de ativo para todos os fins legais, inclusive para fins de percepção de remuneração e de cômputo de direitos funcionais. A publicação do ato é o marco que define, com precisão e segurança jurídica, o momento em que o servidor deixa de estar em atividade. É, portanto, a remuneração percebida no mês imediatamente anterior a esse marco que deve servir de base de cálculo para a conversão das férias-prêmio em espécie. Essa interpretação é a que melhor se harmoniza com a finalidade do instituto. A indenização pelas férias-prêmio não gozadas tem natureza compensatória e visa recompor o patrimônio do servidor pelo período em que prestou serviços sem usufruir do descanso a que tinha direito. Adotar como base de cálculo uma remuneração anterior à efetiva aposentadoria, correspondente a um período em que o servidor ainda estava formalmente vinculado ao serviço público, implicaria reduzir artificialmente o valor da indenização, em prejuízo do servidor e em benefício da Administração, o que contraria a vedação ao enriquecimento sem causa que fundamenta o próprio direito à conversão em pecúnia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635 de repercussão geral. No caso concreto, os contracheques juntados aos autos demonstram que a servidora Rosemary Teixeira Abreu constava na situação funcional de "efetivo" no mês de maio de 2023, passando à condição de "aposentado" apenas a partir de junho de 2023, após a publicação do ato de aposentadoria em 27/05/2023. Da mesma forma, a servidora Regina Celia de Araujo constava como "efetivo" no mês de dezembro de 2024, passando à condição de "aposentado" a partir de janeiro de 2025, após a publicação do ato de aposentadoria em 24/12/2024. Esses dados confirmam que as bases de cálculo adotadas pelas exequentes — maio/2023 para Rosemary e dezembro/2024 para Regina — correspondem, de fato, aos últimos meses em que cada servidora se encontrava na ativa, sendo, portanto, as bases corretas para o cálculo da indenização. Rejeita-se, assim, a alegação de excesso de execução fundada na base de cálculo. O segundo fundamento da impugnação também não merece acolhida. A sentença exequenda, proferida em 22/03/2026 e transitada em julgado em 17/04/2026, fixou expressamente os seguintes parâmetros para a atualização do débito: para os valores devidos antes de 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; para os valores devidos entre 09/12/2021 e 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, acumulada mensalmente; e a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional 136/2025, desde que a soma desses índices não exceda a taxa Selic. Esses parâmetros decorrem diretamente da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a incidência da taxa Selic, de forma única e acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A norma constitucional não condicionou a incidência da Selic à data da citação, mas sim à data de vigência da própria emenda, fixada em 09/12/2021. A pretensão do Estado de restringir a incidência da Selic ao período posterior à citação contraria frontalmente o título executivo judicial, que é claro e preciso quanto aos marcos temporais aplicáveis. Na fase de cumprimento de sentença, não é dado ao executado rediscutir os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, limita-se a hipóteses específicas, entre as quais se inclui o excesso de execução, mas este deve ser aferido em confronto com o próprio título executivo, e não com critérios que o contrariem. No caso, as planilhas apresentadas pelas exequentes seguem fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença, razão pela qual não há excesso de execução a ser reconhecido nesse ponto. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais, por não restar demonstrado excesso de execução. Os cálculos apresentados pelas exequentes estão em conformidade com o título executivo judicial, tanto no que se refere à base de cálculo quanto aos encargos legais aplicados. Prossiga-se o feito para os fins de expedição da requisição de pagamento cabível, observando-se o trânsito em julgado desta decisão e o valor total apurado pelas exequentes, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes.

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