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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020994-06.2022.8.21.0010/RS
AUTOR: ROSEMERI CARNEVALLI
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004)
ADVOGADO(A): REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes, porque tempestivos.
Alega a autora que "a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência, no sentido de decaimento mínimo, cujo vício de contradição da decisão da r. sentença recorrida deverá ser dissipada" (evento 135, EMBDECL1).
Ocorre que a decisão atacada reconheceu o decaimento mínimo da parte autora e condenou o réu ao pagamento da integralidade das custas, não havendo que se falar em vício na sentença (evento 130, SENT1):
Sucumbente em parte mínima a autora – apenas em relação ao montante da indenização por danos morais –, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, além de honorários ao procurador da demandante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA), de acordo com o §2º do art. 85 e com o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC, considerados a matéria discutida, o trabalho que se fez necessário, o tempo de tramitação e o zelo do causídico.
A embargante também sustenta que a decisão teria sido omissa ao deixar de definir a taxa dos juros moratórios aplicados na hipótese.
Assiste-lhe razão.
Diante disso, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos pela autora, para fazer constar na sentença que os juros moratórios deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 406 do CC.
O réu, por sua vez, alega que a sentença teria sido omissa quanto à análise do conjunto probatório, das circunstâncias do caso concreto para o deferimento dos danos morais e sua quantificação, bem como acerca do indeferimento da prova pericial, além de contraditória no tocante à responsabilização do banco por suposta falha na prestação do serviço (evento 141, EMBDECL1).
Veja-se que os fatos aduzidos buscam a reanálise do mérito, o que descabe neste grau de jurisdição.
Vige no sistema a valoração das provas e o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado está livre para apreciar e decidir acerca das provas apresentadas.
Ademais, o julgador não está obrigado a afastar todas as teses invocadas pelas partes, se a fundamentação declinada for suficiente para justificar a decisão num determinado sentido.
Destarte, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo réu, ressaltando a possibilidade de aplicação de multa para o caso de embargos de declaração protelatórios.
Intimação eletrônica agendada.