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TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · Sentença
Arrolamento Sumário Nº 5020987-73.2025.8.24.0091/SCREQUERENTE: ROSICLEA SOARES RENGEL (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DA SILVEIRA CHAGAS (OAB RS041984) ADVOGADO(A): ISADORA BARROS PAIM (OAB RS122800) ADVOGADO(A): CAROLINE ALBIERE PORTO (OAB RS103481) ADVOGADO(A): DEBORA FARESIN MOZZAQUATRO (OAB RS061912) REQUERENTE: DOUGLAS SOARES RENGEL ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DA SILVEIRA CHAGAS (OAB RS041984) ADVOGADO(A): DEBORA FARESIN MOZZAQUATRO (OAB RS061912) ADVOGADO(A): CAROLINE ALBIERE PORTO (OAB RS103481) ADVOGADO(A): ISADORA BARROS PAIM (OAB RS122800) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, homologo por sentença com resolução do mérito, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (E57.1) destes autos de inventário dos bens pelo rito de arrolamento sumário deixados por falecimento de . Atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões ou direitos de terceiros. Custas pelos herdeiros. A exigibilidade fica suspensa, visto que foi deferida a justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). O rito dispensa lavratura de termos. Expeça-se formal de partilha/carta de adjudicação, alvarás e documentos necessários e cumpra-se o art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se o fisco, ciente de que é desnecessária manifestação, em face da finalidade legal do ato. Publicada e registrada. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC e arquive-se.
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