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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5020987-49.2023.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ROSELI FRANCA DOS SANTOS MENEZES (Sucessor) ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A): SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: PABLO FRANCA MENEZES (Sucessor) ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA PALHANO (OAB SC045487) ADVOGADO(A): SANCLER DE LIZ MARCONDES (OAB SC057101) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE MATOS JUNIOR (OAB SC044096) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED em face de , ROSELI FRANCA DOS SANTOS MENEZES e PABLO FRANCA MENEZES e, por conseguinte, CONDENO os réus, solidariamente entre si nos limites de suas respectivas quotas hereditárias e até as forças da herança recebida (arts. 1.792 do Código Civil e 796 do CPC), ao pagamento da quantia de R$ 30.005,92 (trinta mil, cinco reais e noventa e dois centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência CONDENO os réus, também nos limites das forças da herança e na proporção do quinhão recebido por cada um (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil c/c art. 796 do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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