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TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Citação e intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020984-96.2026.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KATIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA PORCARI - SP425742, MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026.
TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020984-96.2026.4.03.6301 AUTOR: KATIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA PORCARI - SP425742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em vista a constatação de erro material no laudo pericial juntado no ID 600573204 por ausência de quesito essencial "{A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?}", determino a sua rejeição no sistema e o seu desentranhamento dos autos. Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para regularizar e apresentar novo laudo pericial. Determino, por cautela, que o desentranhamento seja providenciado apenas após o prazo assinalado para a apresentação do novo laudo pericial. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
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