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5020984-57.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020984-57.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: ENERY CALIXTO DE MORAES ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da intimação da penhora, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação da penhora entregue no endereço do executado e recebida por terceiro, quando a citação inicial ocorreu de forma regular no mesmo local. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de que são válidas as citações e intimações postais, com aviso de recebimento, entregues no endereço correto do executado, ainda que recebidas por terceiro. 4. No caso concreto, a carta de intimação da penhora foi enviada ao mesmo endereço em que o executado foi citado pessoalmente de forma válida. 5. A entrega da correspondência no endereço correto do devedor atinge a finalidade do ato, afastando a alegação de cerceamento de defesa ou de nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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