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5020965-50.2023.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5020965-50.2023.8.24.0005/SC APELANTE: PATRICIA ALECSSANDRA MORESCHI PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente PATRICIA ALECSSANDRA MORESCHI PACHECO requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada do recolhimento das custas e despesas processuais. O pedido foi deferido, sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça (evento 10.1). No entanto, diante da possibilidade de revisão a qualquer tempo, a parte recorrente foi regularmente intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise quanto à concessão ou manutenção do benefício (evento 34.1). A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a qual pode ser afastada quando existirem, nos autos, elementos suficientes a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção do benefício. Na hipótese, a recorrente limitou-se a sustentar que a gratuidade da justiça já havia sido deferida em primeiro grau e que, por essa razão, estaria dispensada de comprovar sua situação financeira atual, deixando de apresentar os elementos requisitados para a reavaliação da benesse (evento 40.1). Por conseguinte, o prazo transcorreu sem o cumprimento da determinação, uma vez que não foram apresentados todos os documentos solicitados, em nome próprio e do cônjuge. Ademais, por se referirem a período pretérito, os documentos já juntados não permitem verificar a persistência da alegada insuficiência de recursos, mostrando-se insuficientes para amparar a manutenção do benefício sem a complementação determinada (evento 8.1). A ausência de instrução adequada impede a aferição da alegada hipossuficiência econômica, afastando a presunção relativa decorrente da simples declaração apresentada. A justiça gratuita é destinada àqueles que comprovam não possuir condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento, o que deve ser aferido a partir dos elementos concretos constantes dos autos, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de comprovação mínima (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068633-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023). No caso, a ausência injustificada de documentação apta evidencia que não restaram demonstrados os pressupostos legais exigidos para a concessão ou manutenção do benefício. Diante disso, revoga-se a justiça gratuita anteriormente concedida. Intime-se a parte recorrente para que efetue e comprove o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ciente da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.

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