Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5020963-98.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GRACIOSA BRANDAO DE ALMEIDA Endereço: Rua do Perdão, 18, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-422 Nome: VITOR BRANDAO DE ALMEIDA Endereço: Rua do Perdão, 18, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-422 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 REQUERIDO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. ELDES SCHERRER SOUZA, 488, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, B, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REQUERIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GRACIOSA BRANDAO DE ALMEIDA e VITOR BRANDAO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, alegam os autores a ocorrência de cobranças e operações financeiras referentes a compras não reconhecidas por meio de cartão de crédito e serviços de pagamento. Diante disso, postulam, em sede de tutela de urgência antecipada, provimento judicial liminar relativo à suspensão das cobranças e à desconsideração dos débitos contestados. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concorrente dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao preenchimento das exigências legais, verificam-se, nesta cognição sumária, fragilidades na demonstração inequívoca dos elementos de prova necessários ao deferimento imediato da medida ab initio. Analisando os fatos trazidos na petição inicial e a documentação apresentada, observa-se que a controvérsia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A apuração da existência de eventual falha na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e a identificação das circunstâncias relativas ao lançamento das cobranças dependem de angularização processual e manifestação formal da parte ré. Sem prejuízo do direito da parte consumidora de demonstrar suas alegações no decurso da instrução processual, a prudência jurídica recomenda a observância do procedimento regular, visto que a probabilidade do direito vertida na petição inicial carece, no atual momento probatório, de elementos mais robustos capazes de afastar a presunção de regularidade das operações financeiras e contratuais havidas entre as partes (artigos 104 e 421 do Código Civil). Outrossim, adota-se a diretriz da Lei Federal nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), orientada pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, oportunizando-se a rápida designação de audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial, para viabilizar a autocomposição ou a instrução probatória adequada. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 24/09/2026 Hora: 16:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104931431 Petição Inicial Petição Inicial 26082115321731800000098736162 104931433 Procuração assinada - Graciosa Brandão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082115321839300000098736164 104931436 Procuração assinada - Vitor Brandão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082115321945200000098736166 104932486 Comprovante de residência - Graciosa Brandão Documento de comprovação 26082115322055500000098736713 104932489 compra não reconhecida Documento de comprovação 26082115322191600000098736714 104932457 Fatura de agosto paga - Graciosa Documento de comprovação 26082115322309700000098736184 104932454 fatura e comprovante de pagamento Maio - Graciosa Brandao de Almeida Documento de comprovação 26082115322417600000098736181 104932459 comprovante de pagamento maio Documento de comprovação 26082115322523400000098736186 104931452 compra cancelada Documento de comprovação 26082115322649100000098736179 104932461 Fatura Abril - Graciosa Brandão Documento de comprovação 26082115322753500000098736188 104932478 RG Graciosa Brandão de Almeida Documento de comprovação 26082115322868700000098736205 104932470 fatura e comprovante de pagamento Junho - Graciosa Brandao de Almeida Documento de comprovação 26082115322982200000098736197 104932479 Fatura Julho - Graciosa Brandao Documento de comprovação 26082115323099000000098736706 104932481 FATURA SANTANDER CIOSA VENCIMENTO 21 DE AGOSTO Documento de comprovação 26082115323217200000098736708 104932465 CNH - Vitor Brandão Documento de comprovação 26082115323329000000098736192 104932483 Gmail - Serviço ao Cliente - Vitor Brandão Documento de comprovação 26082115323438900000098736710 104936906 Petição (outras) Petição (outras) 26082115430274000000098740408 104936908 Boletim_Unificado_62158937 Documento de comprovação 26082115430281900000098740410 104941029 Certidão Certidão 26082116254047000000098744321 104948385 Petição (outras) Petição (outras) 26082116372046900000098750503 105035541 Despacho Despacho 26082413503470500000098744330 105035541 Despacho Despacho 26082413503470500000098744330 105035541 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26082413503470500000098744330 105899544 Habilitação nos autos Petição (outras) 26090217122128000000099615248 105900506 CARTA PREPOSIÇÃO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - LoyTrust Petição (outras) em PDF 26090217122149800000099616060 105900507 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Petição (outras) em PDF 26090217122171600000099616061 105900508 SUBSTABELECIMENTO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - LoyTrust Petição (outras) em PDF 26090217122103600000099616062 105915420 Habilitação nos autos Petição (outras) 26090312283765700000099629656 105915421 Procuração Santander 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090312283787500000099629657 105953384 Petição (outras) Petição (outras) 26090312311663200000099665206 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5020963-98.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GRACIOSA BRANDAO DE ALMEIDA Endereço: Rua do Perdão, 18, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-422 Nome: VITOR BRANDAO DE ALMEIDA Endereço: Rua do Perdão, 18, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-422 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904 REQUERIDO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV. ELDES SCHERRER SOUZA, 488, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, B, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REQUERIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GRACIOSA BRANDAO DE ALMEIDA e VITOR BRANDAO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, alegam os autores a ocorrência de cobranças e operações financeiras referentes a compras não reconhecidas por meio de cartão de crédito e serviços de pagamento. Diante disso, postulam, em sede de tutela de urgência antecipada, provimento judicial liminar relativo à suspensão das cobranças e à desconsideração dos débitos contestados. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concorrente dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante ao preenchimento das exigências legais, verificam-se, nesta cognição sumária, fragilidades na demonstração inequívoca dos elementos de prova necessários ao deferimento imediato da medida ab initio. Analisando os fatos trazidos na petição inicial e a documentação apresentada, observa-se que a controvérsia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A apuração da existência de eventual falha na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e a identificação das circunstâncias relativas ao lançamento das cobranças dependem de angularização processual e manifestação formal da parte ré. Sem prejuízo do direito da parte consumidora de demonstrar suas alegações no decurso da instrução processual, a prudência jurídica recomenda a observância do procedimento regular, visto que a probabilidade do direito vertida na petição inicial carece, no atual momento probatório, de elementos mais robustos capazes de afastar a presunção de regularidade das operações financeiras e contratuais havidas entre as partes (artigos 104 e 421 do Código Civil). Outrossim, adota-se a diretriz da Lei Federal nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), orientada pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, oportunizando-se a rápida designação de audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial, para viabilizar a autocomposição ou a instrução probatória adequada. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma PRESENCIAL; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 24/09/2026 Hora: 16:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104931431 Petição Inicial Petição Inicial 26082115321731800000098736162 104931433 Procuração assinada - Graciosa Brandão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082115321839300000098736164 104931436 Procuração assinada - Vitor Brandão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082115321945200000098736166 104932486 Comprovante de residência - Graciosa Brandão Documento de comprovação 26082115322055500000098736713 104932489 compra não reconhecida Documento de comprovação 26082115322191600000098736714 104932457 Fatura de agosto paga - Graciosa Documento de comprovação 26082115322309700000098736184 104932454 fatura e comprovante de pagamento Maio - Graciosa Brandao de Almeida Documento de comprovação 26082115322417600000098736181 104932459 comprovante de pagamento maio Documento de comprovação 26082115322523400000098736186 104931452 compra cancelada Documento de comprovação 26082115322649100000098736179 104932461 Fatura Abril - Graciosa Brandão Documento de comprovação 26082115322753500000098736188 104932478 RG Graciosa Brandão de Almeida Documento de comprovação 26082115322868700000098736205 104932470 fatura e comprovante de pagamento Junho - Graciosa Brandao de Almeida Documento de comprovação 26082115322982200000098736197 104932479 Fatura Julho - Graciosa Brandao Documento de comprovação 26082115323099000000098736706 104932481 FATURA SANTANDER CIOSA VENCIMENTO 21 DE AGOSTO Documento de comprovação 26082115323217200000098736708 104932465 CNH - Vitor Brandão Documento de comprovação 26082115323329000000098736192 104932483 Gmail - Serviço ao Cliente - Vitor Brandão Documento de comprovação 26082115323438900000098736710 104936906 Petição (outras) Petição (outras) 26082115430274000000098740408 104936908 Boletim_Unificado_62158937 Documento de comprovação 26082115430281900000098740410 104941029 Certidão Certidão 26082116254047000000098744321 104948385 Petição (outras) Petição (outras) 26082116372046900000098750503 105035541 Despacho Despacho 26082413503470500000098744330 105035541 Despacho Despacho 26082413503470500000098744330 105035541 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26082413503470500000098744330 105899544 Habilitação nos autos Petição (outras) 26090217122128000000099615248 105900506 CARTA PREPOSIÇÃO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - LoyTrust Petição (outras) em PDF 26090217122149800000099616060 105900507 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Petição (outras) em PDF 26090217122171600000099616061 105900508 SUBSTABELECIMENTO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - LoyTrust Petição (outras) em PDF 26090217122103600000099616062 105915420 Habilitação nos autos Petição (outras) 26090312283765700000099629656 105915421 Procuração Santander 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090312283787500000099629657 105953384 Petição (outras) Petição (outras) 26090312311663200000099665206 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual