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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020962-56.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50209625620248240039/SC)RELATOR: RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA CAMARGO MACHADO (OAB SC058880) APELADO: MARILIA DE FATIMA ZANOTTO FOCHESATTO (RÉU) ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 04/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 5020962-56.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELADO: PROSUL-ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA E BENEFICIOS (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DESTINADAS A SUPRIR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA PARTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACESSÍVEL AO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANOS MORAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO E DOS FERIMENTOS RELATADOS. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO, LAUDO, ATESTADO OU OUTRO ELEMENTO APTO A DEMONSTRAR A EXTENSÃO DAS LESÕES E SUA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA IMATERIAL NÃO CONFIGURADA. EVASÃO DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDUTA REPROVÁVEL QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO OU DE PREJUÍZO ADICIONAL DECORRENTE DA OMISSÃO DE ASSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A existência de acidente de trânsito com registro de ferimentos e encaminhamento hospitalar não autoriza, por si só, a condenação por danos morais, sendo indispensável prova da natureza e da repercussão das lesões, bem como do efetivo prejuízo extrapatrimonial alegado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por já terem sido fixados no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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