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5020961-74.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020961-74.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR MENDES ALVES DA SILVA - SP472527 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure nova fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para aquisição de veículo automotor, independentemente do transcurso do prazo de três anos previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/1995. Alega, em síntese, que é pessoa com deficiência e adquiriu veículo automotor com a correspondente isenção tributária, tendo, posteriormente, perdido o bem em circunstância involuntária, com pagamento de indenização securitária e transferência do veículo à seguradora. Ao formular novo requerimento de isenção, o pedido foi indeferido pela Receita Federal sob o fundamento de que não havia transcorrido o intervalo de três anos desde a aquisição anterior. A inicial veio instruída com documentos e as custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida no ID 595427127, por ausência de risco de ineficácia da tutela caso o provimento fosse concedido apenas ao final, sem apreciação definitiva, naquela oportunidade, do mérito da pretensão. A União Federal ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações no ID 600954955, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo. Sustenta, em suma, que o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/1995 estabelece prazo de três anos para nova utilização da isenção pelas pessoas com deficiência e que, em matéria de isenção tributária, impõe-se interpretação literal, na forma do art. 111, II, do CTN. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender tratar-se de interesse eminentemente individual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de nova aquisição de veículo automotor com isenção de IPI por pessoa com deficiência antes do decurso do prazo de três anos previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/1995, quando o veículo anteriormente adquirido com o benefício deixou de integrar seu patrimônio em decorrência de evento involuntário. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção do IPI para aquisição de veículo pelas pessoas com deficiência. Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma estabelece que o benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo quando transcorrido o período legal, que, na hipótese das pessoas com deficiência, é de três anos. A legislação vigente, portanto, efetivamente contém limitação temporal à renovação ordinária do benefício. A regra, contudo, deve ser compreendida à luz da finalidade para a qual foi instituída. A limitação temporal busca impedir a utilização reiterada da isenção para fins estranhos à finalidade social da norma, evitando que o beneficiário obtenha proveito econômico mediante sucessivas aquisições e alienações de veículos favorecidos tributariamente. Não se verifica tal circunstância quando a perda do veículo decorre de fato involuntário, estranho à vontade do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou especificamente a questão no REsp nº 1.390.345/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2015, ocasião em que afastou a restrição temporal prevista no art. 2º da Lei nº 8.989/1995 relativamente a veículo roubado. Naquele julgamento, a Corte Superior assentou que a limitação temporal não pode ser aplicada de maneira a frustrar a finalidade humanitária e inclusiva do benefício fiscal quando existe justa causa para a nova aquisição, decorrente de circunstância de força maior alheia à vontade da pessoa com deficiência. Embora o precedente tenha sido proferido quando o prazo legal era de dois anos, sua ratio decidendi permanece integralmente aplicável após a ampliação do intervalo para três anos, pois a alteração legislativa modificou apenas a extensão temporal da restrição, e não sua finalidade. No mesmo sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já examinando a disciplina que estabelece o intervalo de três anos, decidiu: “TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. CASO FORTUITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO APLICÁVEL AO CASO.” No julgamento da Remessa Necessária Cível nº 5001568-72.2022.4.03.6111, a Quarta Turma concluiu que a pessoa com deficiência não deve ser submetida à limitação temporal quando deixou de possuir o veículo em decorrência de sinistro que acarretou sua perda total, por se tratar de infortúnio alheio à sua vontade, mantendo sentença que permitiu a aquisição de novo veículo com isenção de IPI antes do término do triênio. Também é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a transferência do veículo ou de seus salvados à companhia seguradora, necessária ao recebimento da indenização decorrente de perda total, não configura alienação voluntária destinada à obtenção de proveito econômico. No AREsp nº 2.694.218/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 21/10/2025, assentou-se que a transferência à seguradora decorre do cumprimento do contrato de seguro e não revela intenção de utilização indevida da isenção tributária. É precisamente essa a situação retratada nos autos. A documentação juntada demonstra a transferência do veículo à Allianz Seguros S.A., bem como o posterior pagamento à impetrante do valor de R$ 99.010,39 (noventa e nove mil e dez reais e trinta e nove centavos), em março de 2026, elementos compatíveis com a ocorrência do sinistro e a correspondente indenização integral. Não se está, portanto, diante de alienação voluntária promovida com o propósito de obtenção de benefício econômico mediante aquisição sucessiva de veículos isentos, mas de perda da disponibilidade do bem por circunstância alheia à vontade da impetrante. A interpretação literal das normas que concedem isenções, prevista no art. 111, II, do CTN, não conduz a resultado diverso. Não se trata de criar hipótese de isenção não prevista em lei, mas de definir o alcance da limitação temporal estabelecida pelo legislador, em conformidade com sua finalidade e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A aplicação automática do período de três anos, inclusive às situações em que o beneficiário foi privado involuntariamente do veículo, conduziria à penalização da pessoa com deficiência por evento que não provocou e impediria, durante o período remanescente, a realização da própria finalidade social que justificou a instituição da isenção. Desse modo, a negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência do transcurso do prazo de três anos não pode subsistir. Ressalva-se, naturalmente, que o reconhecimento do direito ao afastamento da restrição temporal não dispensa a impetrante do preenchimento dos demais requisitos legais necessários à obtenção da isenção, cuja verificação compete à autoridade administrativa. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da impetrante MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA à nova utilização da isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 para aquisição de veículo automotor, independentemente do transcurso do prazo de três anos relativo à aquisição do veículo anteriormente beneficiado, em razão da perda involuntária deste; b) afastar, por conseguinte, o fundamento adotado no indeferimento administrativo de ID 592782325, consistente exclusivamente na ausência do transcurso do referido prazo; e c) determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento de isenção da impetrante e, preenchidos os demais requisitos legais, expeça a correspondente autorização, abstendo-se de opor como impedimento o prazo previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.989/1995 relativamente ao veículo objeto do sinistro discutido nestes autos. Considerando a natureza mandamental da presente decisão e a necessidade de assegurar sua efetividade, determino o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da autoridade impetrada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Comunique-se, com urgência, à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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