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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5020960-96.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Silvio Morais Rodrigues Da Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Trata-se de Ação de Conhecimento na qual, após a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida por este Juízo, a parte recorrente busca a redução do respectivo preparo. É o relatório. Decido. Da possibilidade de redução do valor das custas Não é de se olvidar que, em muitas situações, o sujeito processual pode demonstrar que, embora não se amolde ao conceito de hipossuficiência para fins de se beneficiar da justiça gratuita, encontra-se em dificuldade financeira momentânea e que, portanto, não consegue arcar com as custas processuais. Tal realidade fática autoriza o magistrado a avaliar a possibilidade de redução proporcional do valor das custas processuais, cujo benefício está regulamentado no Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás nos seguintes termos: Art. 4º O desconto (“redução percentual”) será concedido mediante decisão judicial em relação às despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, não contemplando as despesas com a locomoção do oficial de justiça. Art. 5º O magistrado, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, poderá conceder o desconto percentual e o parcelamento concomitantemente, respeitadas as regras anteriormente mencionadas. Como se vê, o regulamento autoriza a redução proporcional do valor das custas a depender das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o que significa dizer que o magistrado possui liberdade de aferir a viabilidade de deferimento do benefício nos limites do livre convencimento motivado. Mas é preciso ter em mente que tal medida é excepcional e deve ser apreciada e considerada com parcimônia, sob pena de configurar indevida isenção de custas judiciais ao arrepio da legislação de regência, a qual também possui a aptidão de, caso utilizada sem qualquer critério, violar o princípio da isonomia na medida em que pode resultar em tratamento desigual entre os jurisdicionados. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, constato que a parte recorrente, embora não tenha demonstrado a aptidão jurídica para ser beneficiária da justiça gratuita, revelou que, de fato, vem enfrentando dificuldades financeiras que inviabilizam, ao menos por ora, o pagamento integral das custas processuais. É que as provas anexadas aos autos indicam que, apesar de possuir renda suficiente para arcar com o respectivo preparo, possui despesas elevadas e gastos que, por ora, limitam sua renda de forma significativa, de modo que o pagamento integral das despesas processuais acabará por inviabilizar o seu sustento. Logo, a considerar as peculiaridades do caso concreto, entendo por autorizar, desde logo, a redução do preparo recursal na proporção de 30% (trinta por cento), na forma do artigo 5º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, sem prejuízo do parcelamento, o qual poderá ser concedido de forma concomitante. Do parcelamento das custas Como é cediço, o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas processuais para aqueles que não se beneficiam da justiça gratuita e que eventualmente enfrentam dificuldades na quitação imediata e integral das custas. O Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás regulamentou a matéria e consignou que o parcelamento poderá ser concedido pelo magistrado competente em até 05 (cinco) prestações, as quais devem ser quitadas até sentença de mérito final ou sentença de extinção da execução: Art. 2º O parcelamento poderá ser deferido em até 05 (cinco) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Ressalto que o parcelamento tem cabimento nas hipóteses de indeferimento da justiça gratuita ou nos casos em que a parte recorrente sequer pugnou pela referida benesse. Do mesmo modo, também é possível conceder o parcelamento concomitante com eventual deferimento de desconto das custas processuais, conforme autorizado pelo artigo 5º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. E mais, por se tratar de um benefício que busca garantir o acesso ao Poder Judiciário e, no âmbito dos juizados, ao duplo grau de jurisdição, há de se considerar que o parcelamento pode ser concedido de ofício pelo magistrado: BANCO VOTORANTIM S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. No entanto, para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e diante da previsão do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Novo Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285431-84.2026.8.09.0004, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/04/2026). Pondero, contudo, que, quando não houver pedido prévio, o sujeito processual pode recursar o benefício do parcelamento e promover o recolhimento imediato e integral das custas. Na hipótese em comento, a considerar a viabilidade jurídica do parcelamento de custas e o fato de que a parte recorrente não se beneficia da justiça gratuita, concluo por deferir, desde logo, o parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas. Ao teor do exposto, em atenção ao que dispõe os artigos 4º e 5º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, concedo em favor da parte recorrente a redução das custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento), sem prejuízo do possível parcelamento, o qual fica, desde logo, deferido em 05 (cinco) parcelas. Ressalto que o recorrente poderá optar pelo não parcelamento das custas, hipótese em que poderá promover o imediato e integral recolhimento do preparo. Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para proceder a emissão da guia de recurso inominado, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de viabilizar a implementação do parcelamento pela UPJ. Procedida a emissão da guia pelo recorrente, efetue-se o parcelamento conforme deferido e, após, intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, sob pena deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Efetuado o pagamento da primeira parcela, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Não efetuado o preparo recursal no prazo legal, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6
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