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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020959-07.2026.4.03.6100 AUTOR: FORTILAB TECNOLOGIA LTDA, ANDERSON PINTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP97888 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FORTILAB TECNOLOGIA LTDA e ANDERSON PINTO DE SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para: “(a) suspender a exigibilidade da inscrição nº 80 6 26 107517-98 quanto ao segundo autor, ANDERSON PINTO DE SOUZA, com a sua exclusão do polo passivo e a abstenção, pela ré, de ajuizar ou prosseguir execução fiscal e de promover cobrança, protesto ou registro restritivo em seu nome; (b) suspender a eficácia da penalidade de impedimento de licitar e contratar por 2 (dois) anos, aplicada à primeira autora pelo Despacho Decisório nº 4/2025/SPOA/SE, determinando à ré a imediata suspensão ou baixa das anotações no SICAF, no CEIS e em cadastros correlatos, de modo a restabelecer a aptidão da empresa para licitar; (c) quanto à exigibilidade da multa em relação à primeira autora, suspender a exigibilidade do débito e os efeitos da inscrição, em especial o CADIN e o protesto, até o julgamento de mérito”. Os autores relatam que a coautora FORTILAB venceu o Pregão Eletrônico nº 90134/2024 e celebrou, com o Ministério de Minas e Energia, o contrato nº 23/2024, para renovação de licenças de equipamentos “firewall” da marca Fortinet, com garantia e suporte técnico. Destacam que o próprio contratante estabeleceu, como regra, a contagem da vigência das licenças a partir de sua ativação, conforme ata da reunião realizada em 30 de julho de 2024 e Ordem de Serviço nº 0932778, de 31 de julho de 2024. Afirmam que a contratada adquiriu e forneceu licenças de doze meses, porém o fabricante deixou de observar a contagem do prazo e retroagiu o início da vigência ao vencimento das licenças anteriores. Alegam que a empresa tentou regularizar a situação perante a fabricante Fortinet e ofereceu alternativas ao Ministério de Minas e Energia, para preservar o interesse público, contudo, em 22 de novembro de 2024, o contratante comunicou a rescisão unilateral do contrato, com fundamento no artigo 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e instaurou o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 48330.000327/2024-51. Expõem que, ao final do processo, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração proferiu o Despacho Decisório nº 4/2025/SPOA/SE, aplicando à pessoa jurídica as sanções de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de dois anos e multa compensatória de 20% do valor do contrato, em razão da inexecução total. Descrevem que a empresa interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. Informam que a garantia contratual foi executada e o saldo remanescente da multa foi inscrito na Dívida Ativa da União, sob o nº 80 6 26 107517-98, em 12 de maio de 2026, tendo o coautor Anderson sido incluído como corresponsável. Relatam que a coautora FORTILAB impetrou o Mandado de Segurança nº 103018-63.2025.4.01.3400, o qual tramitou na 8ª Vara Federal do Distrito Federal e foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Sustentam a nulidade da inclusão do coautor Anderson, como corresponsável pelo débito, pois a obrigação contratual vincula, apenas, a coautora FORTILAB e não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 160 da Lei nº 14.133/2021. Aduzem que não se trata de crédito tributário, de modo que a inclusão do sócio da empresa, como corresponsável, exige fundamento legal específico de solidariedade e devido processo prévio. Argumentam que a CDA não indica o fundamento legal da corresponsabilidade. Defendem a ocorrência de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e a fixação do início do prazo pelo contratante, o que afasta a previsibilidade e caracteriza a força maior. Alegam, ainda, a presença de fato de terceiro; a não configuração da inexecução total e a desproporcionalidade da pena. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 593150602, foi concedido à autora o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. A autora apresentou a manifestação id nº 593305827. Na decisão id nº 594706785, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, para juntar aos autos as cópias integrais dos Processos Administrativos nºs 48330.000282/2023-34 e 48330.000327/2024-51. A parte autora apresentou as manifestações ids nºs 596136007 e 596146468. Tendo em vista que os autores sustentam a nulidade da inclusão do coautor Anderson Pinto de Souza, como corresponsável pelo débito, e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da União Federal, a respeito da tutela de urgência requerida (id nº 598008223). Os autores apresentaram a manifestação id nº 598774713. A União Federal manifestou-se na petição id nº 599227203. Afirmou que a coautora Fortilab Tecnologia Ltda venceu um pregão eletrônico e celebrou o Contrato nº 023/2024 com o Ministério de Minas e Energia, em 26 de julho de 2024, para prestação de serviço de solução de tecnologia de informação e comunicação, consistente na renovação das licenças de equipamentos firewalls, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, conforme condições previstas no Termo de Referência. Informou que o contrato possuía vigência de um ano. Alegou que a contratada não entregou o objeto, conforme prazo previsto no Termo de Referência, deixando o Ministério de Minas e Energia vulnerável com a segurança cibernética e comprometimento de dados. Relatou que, em 30 de setembro de 2024, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação comunicou à empresa contratada que o MME continuava, sem a prestação dos serviços e que a inexecução total acarretaria a rescisão unilateral do contrato e a aplicação das sanções administrativas, conforme Nota Técnica nº 2/2024/CGST/STI/SE. Narrou que, em resposta, a contratada concordou com a rescisão do contrato e apresentou oposição à aplicação de sanções administrativas. Asseverou que o contrato foi rescindido, unilateralmente, pela Administração, em razão de sua inexecução total, tendo sido aberto o Processo Administrativo de Responsabilização nº 48330.000327/2024-5, no qual a coautora Fortilab exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Informou, também, que, ao final, foram mantidas as penalidades de multa de 20% sobre o valor do objeto contratado e impedimento de licitar e contratar por dois anos. Destacou que a empresa não realizou o pagamento da multa imposta, acarretando a execução do seguro garantia, no valor de R$ 34.920,00, e restando um saldo residual de R$ 104.760,00, inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº 80.6.26.107517-98. E reconheceu que a inclusão do coautor Anderson Pinto de Souza como corresponsável pela multa decorreu de um lapso e afirmou que já providenciou sua exclusão da CDA. Ressaltou que a ausência de responsabilidade do sócio e sua exclusão da CDA poderiam ter sido reconhecidas administrativamente, por meio de pedido de revisão de débito inscrito, protocolado no Portal Regularize. Requereu o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentou que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com relação à coautora Fortilab. Argumentou que “(...) os processos administrativos 48330.000282/2023-34 e nº 48330.000327/2024-51 observaram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias aplicáveis, tendo a contratada tido oportunidade de apresentar suas razões e impugnar os fatos que lhe foram atribuídos. A decisão administrativa, portanto, não decorreu de ato arbitrário ou desprovido de motivação, mas da apuração formal da inexecução contratual. Recorde-se que a própria concordou com a rescisão do contrato, ante a impossibilidade de prestar o serviço contratado.” Defendeu que a alegação de que o inadimplemento decorreu de conduta do fabricante não afasta a responsabilidade da contratada perante a Administração, nos termos do artigo 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Aduziu que o artigo 156 do mesmo Diploma Legal prevê as penalidades de multa e o impedimento de licitar e contratar. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a União Federal comprovou a exclusão do coautor Anderson Pinto de Souza da CDA, considero prejudicada a análise da tutela de urgência por ele pleiteada. Passo a apreciar a tutela de urgência requerida pela coautora Fortilab Tecnologia Ltda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso em análise, não observo a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados aos autos comprovam que a coautora Fortilab Tecnologia Ltda venceu o Pregão Eletrônico nº 90134/2024 do Ministério de Minas e Energia, o qual possuía o seguinte objeto “Contratação para renovar as licenças de equipamentos firewalls, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos” (id nº 596136020, páginas 207/224). Os itens 1.1 e 4.8 do Edital do certame estabelecem, expressamente, que: “1.1. O objeto da presente licitação é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação para renovação de licenças de equipamentos firewalls, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”. “4.8. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição”. A versão atualizada do Termo de Referência (ids nºs 596136022, páginas 18/50 e 596136023, páginas 01/09) determina o seguinte: “1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 1.1. Contratação da renovação das licenças da solução de segurança de rede, composta de equipamentos firewalls FortiGate modelo 1500D, FortiAnalyzer Appliance e o FortiManager Appliance, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, para toda a solução, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por até 5 anos. (...) 1.1.2 Os itens 1 a 3, são referentes a renovação das licenças citadas, com garantia para o período de 12 meses, e pagamento único. (...) 2.2 A solução de proteção de perímetro, composta pelos firewalls 1500D, FortiAnalyzer e FortiManager, adquirida por meio do contrato 045/2018, Nr SEI (0243295) no anexo III, teve sua garantia vigente até 08 de março de 2024. A ausência dessa garantia pode deixar a rede vulnerável a novas ameaças, aumentando os riscos de violação de segurança, comprometimento de dados e inatividade prolongadas dos serviços de TIC. (...) 4.10.1. Todos os componentes da solução devem ter uma garantia de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento definitivo das licenças. Esta garantia deve cobrir todos os defeitos fabricação e problemas de desempenho. 4.10.2. O prazo de garantia contratual dos serviços, complementar à garantia legal, será de, no mínimo, 12 (doze) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto. (...) 4.10.9. A CONTRATADA deverá apresentar certificado de garantia, ofertada pelo fabricante da solução, de no mínimo 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia útil após o aceite definitivo do objeto. (...) 5.5.1. O prazo de garantia contratual dos serviços, complementar à garantia legal, será de, no mínimo doze (12) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto. (...)”. No seu recurso administrativo, a empresa NCT Informática Ltda, que também participou do certame, alegou que “As licenças da Fortinet, quando aplicadas, consomem de forma retroativa o período da licença vencida. Isso significa que, ao aplicar uma licença de 12 meses em um equipamento cuja licença venceu, o período de vigência será ajustado de acordo com o período vencido, ou seja, o período vencido será subtraído do período total de vigência” (id nº 596136039, página 04). Afirmou que, “Para os casos em que os equipamentos já estão com licenciamento expirado, a modalidade correta de renovação de acordo com as políticas do fabricante é o COTERM, que visa alinhar as licenças ao período de vencimento. Por exemplo, se o equipamento está com a licença vencida há um mês e é necessário aplicar uma licença de 12 meses, o COTERM deve ser feito para atender a 13 meses (1 mês retroativo + 12 meses de vigência)”. A coautora Fortilab (com a antiga razão social Cistel Tecnologia Ltda) apresentou impugnação ao recurso administrativo, na qual asseverou que “(...) o fato de não participar do programa FortiPartner e atuar como revendedor independente, adquirindo produtos por meio dos distribuidores Fortinet, não impede a IMPUGNANTE de oferecer os produtos e as atualizações solicitadas pelo Ministério de Minas e Energia” ids nºs 596136039, páginas 09/12 e 596136045, páginas 01/08). Destacou que firmou diversos contratos de fornecimento de soluções Fortinet e que, “Nesses clientes, as licenças de renovação de diversos produtos Fortinet foram integralmente entregues, corretamente instaladas e portanto contam com garantia integral e amplo suporte técnico do fabricante. Os clientes expressaram total satisfação, sem quaisquer apontamentos ou ressalvas. Essas informações podem ser facilmente verificadas por meio dos atestados de capacidade técnica fornecidos”. O recurso da licitante NCT Informática Ltda foi julgado improcedente (id nº 596136045, páginas 09/12). Em 26 de julho de 2024, a coautora Fortilab Tecnologia Ltda, com a razão social Cistel Tecnologia Ltda, e a União Federal, por intermédio do Ministério de Minas e Energia celebraram o Contrato Administrativo nº 23/2024 (id nº 596137856, páginas 08/13) e, em 30 de julho de 2024, foi realizada a Reunião Inicial de contrato, na qual foi, expressamente, destacado que a “(...) comprovação da garantia das licenças fornecidas pelos Fabricante deve ter o prazo de 12 meses a contar da implantação das licenças (...)” – id nº 596137858, páginas 09/10. Em 23 de setembro de 2024, foi emitida a Nota Técnica nº 2/2024/CGST/STI/SE (id nº 596137863, páginas 70/76), contendo a conclusão abaixo transcrita: “6.1. Após analise explicitada acima, informo que este Ministério de Minas e Energia continua sem a prestação do serviço contratado, o que pode deixar sua rede de comunicação vulnerável a novas ameaças. Isso aumenta os riscos de violações de segurança e comprometimento de dados, que podem impactar a produtividade dos usuários e interromper as operações normais do MME. 6.2. Pelo exposto, a CONTRATADA tinha ciência das exigências do Termo de Referência (TR) e das especificidades do objeto, pois estavam disposta em tal documento e, ainda, algumas delas foram reiteradas pela 2ª colocada no certame, em sede de recurso impetrado na fase de qualificação técnica. Além disso, houve a oportunidade de que tivesse realizado vistoria nas dependências do Ministério, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o objeto desta contratação. A CONTRATADA demonstrou total conhecimento do objeto nas respostas endereçadas ao recurso e também comprovou a qualificação técnica para o fornecimento do objeto. 6.3. O fato é que após a assinatura do contrato, a CONTRATADA não conseguiu realizar a entrega do objeto, conforme os critérios do Termo de Referência, alegando que não conseguiu com o fabricante que a vigência das licenças iniciasse a partir da entrega das licenças, mas somente a partir do final da vigência da licença anterior do Ministério, findada em 08/03/2024. Diante deste fato, ciente da limitação da sua proposta de entrega, a empresa ainda conjecturou a aquisição de uma licença adicional de 12 (doze) meses para atender as condições do TR, com a qual não prosseguiu. Importante ressaltar que essa foi uma das principais alegações do recurso impetrado pela 2ª colocada. Porém, a CISTEL TECNOLOGIA LTDA, ainda assim, afirmou que atenderia ao objeto desta contratação. 6.4. Neste contexto, no intuito de manter a disponibilidade da rede, as respostas rápidas a incidente de segurança, atualizações regulares e melhorias de desempenho, a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações do deste Ministério, solicitamos a analise desta Coordenação-Geral de Compras e Contratos - CGCC, no intuito de verificar as consequências da não entrega total do objeto por parte da CONTRATADA, bem como as sanções a ela impostas, e a possibilidade de continuidade no Pregão Eletrônico 90034/2024, no objetivo de verificar junto a segunda colocada a intenção de atender o MME, no objeto citado” – grifei. Em 30 de setembro de 2024, foi expedido o Ofício nº 5/2024/CGST/STI/SE-MME, comunicando à empresa a formalização de rescisão unilateral do contrato, com fundamento no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como que a contratada estaria sujeita às penalidades previstas na cláusula décima segunda do contrato e no subitem 7.16 do Termo de Referência (id nº 596141552, páginas 142/143). Foi concedido à contratada o prazo de três dias úteis para interposição de recurso, nos termos do artigo 165, inciso I, alínea “e” do mesmo Diploma Legal. A coautora Fortilab apresentou a manifestação id nº 596137866, páginas 02/05, na qual concordou com a rescisão do contrato, porém afirmou que não poderia ser “(...) responsabilizada por fatos supervenientes, que configuram força maior e caso fortuito, escapando totalmente ao nosso controle e, por conseguinte, impossibilitando a execução integral do contrato”. Argumentou que “(...) não tinha conhecimento da controversa e potencialmente ilegal política adotada pelo fabricante”. Foi expedido o Parecer nº 00977/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU (id nº 596137866, páginas 16/22), aprovado no Despacho nº 00779/2024/CGSEM-BSB/SCGP/CGU/AGU (id nº 596137866, página 23) e, em 19 de novembro de 2024, foi emitido o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 23/2024 (id nº 596137869, páginas 03/04). Posteriormente, a empresa foi intimada a respeito da instauração do Processo Administrativo nº 48330.000327/2024-51, para apuração da sua conduta e aplicação das penalidades previstas na cláusula décima segunda do contrato e subitem 7.16 do Termo de Referência (id nº 596146492, páginas 173/174) e interpôs recurso administrativo (ids nºs 596146498, páginas 02/10 e 596147406, páginas 01/10). Em 06 de março de 2025, foi proferido o Despacho Decisório nº 4/2025/SPO/SE, no qual foi aplicada a “(...) sanção de Impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 02 (dois) anos, bem como a aplicação de Multa compensatória de 20% do valor do contrato equivalente ao montante de R$ 139.680,00 (cento e trinta e nove mil seiscentos e oitenta reais) à empresa CISTEL TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.769.273/0001-38 pelos descumprimentos de Cláusulas e obrigações pactuadas no Contrato nº 23/2024 (0931344)/Termo de Referência 3/2024 (0919505)” – id nº 596147413, páginas 26/27. A contratada interpôs recurso administrativo (id nº 596147413, páginas 45/67), ao qual foi negado provimento (id nº 596147413, páginas 106/107) e, em 03 de julho de 2025, foi emitido o Aviso de Penalidade id nº 596147413, páginas 113. Assim dispõem os artigos 137, inciso I; 155, inciso III e 156 da Lei nº 14.133/2021: “Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos”. “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...) III - dar causa à inexecução total do contrato”. “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.” A cláusula décima segunda do Contrato nº 23/2024 (id nº 596137856, páginas 11/12) determina que: “12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: I - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). IV - Multa: (1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; (2) Moratória de de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pelainobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 5% a 30 % do valor do Contrato, por ocorrência, conforme Termo de Referência. (4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 20% do valor do Contrato, por ocorrência, conforme Termo de Referência. (5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 15% do valor do Contrato. (6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 5% do valor do Contrato, sem prejuízo às sanções dispostas no item 7.2 do Termo de Referência. (7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% do valor do Contrato, por ocorrência. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.” No caso em análise, a empresa Fortilab Tecnologia Ltda tinha conhecimento das exigências presentes no Termo de Referência e das especificidades do objeto e já havia sido alertada por outra licitante de que as licenças da Fortinet, quando aplicadas, consomem de forma retroativa o período da licença vencida, o que afasta a alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior. Ademais, ao contrário do alegado, não observo qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a empresa foi devidamente intimada em todas as fases dos processos administrativos e apresentou as manifestações cabíveis, tendo, inclusive, concordado expressamente com a rescisão do contrato. Cumpre destacar que o controle judicial dos atos administrativos está limitado à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade das sanções, exceto no caso de evidente abuso ou desvio de finalidade, ausente no caso concreto. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO E MORA NA ENTREGA DE BENS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contratada contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou multa contratual de 30% sobre o valor do contrato e multa por mora, decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas em contrato administrativo firmado com o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP), cujo objeto era a aquisição de equipamentos de informática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que aplicou multas e rescindiu o contrato observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar o mérito administrativo da penalidade imposta, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade das sanções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 1973 rege o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, por ter sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. 4. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador enfrente as questões relevantes para o julgamento, ainda que de forma sucinta, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1306, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 5. O contrato foi firmado sob as regras do Pregão Eletrônico nº 014/2014, regido pela Lei n. 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, cujas cláusulas previam expressamente penalidades de multa de 1% ao dia por mora e de 30% em caso de inexecução total, além de previsão de defesa prévia e recurso administrativo. 6. A contratada descumpre o prazo de entrega e não comprova a alegada indisponibilidade dos equipamentos ofertados, tampouco requer perícia para demonstrar a adequação dos produtos substitutos, razão pela qual resta configurada a inexecução contratual. 7. O processo administrativo observa o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de defesa prévia e de recursos administrativos, devidamente apreciados. 8. As penalidades aplicadas encontram respaldo nos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993, inexistindo exigência legal de gradação entre sanções, sendo legítima a aplicação cumulativa de multa com outras penalidades. 9. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação da conveniência e oportunidade das sanções, salvo evidente desvio de finalidade ou abuso, o que não se verifica no caso. 10. O percentual de 30% do valor do contrato mostra-se razoável e proporcional, em face do prejuízo decorrente da não entrega dos equipamentos e da necessidade de nova licitação, sendo legítima a manutenção da multa e da rescisão contratual. 11.A correção monetária e os juros de mora incidem conforme o art. 406 do Código Civil e os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, desde o vencimento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota trechos de decisão anterior e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões novas do processo. 2. A Administração Pública pode aplicar multa contratual e rescindir unilateralmente o contrato, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A Lei n. 8.666/1993 não exige gradação de penalidades, cabendo à Administração, no exercício de sua discricionariedade, definir a sanção adequada, desde que proporcional e razoável. 4. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não sendo possível a revisão do mérito administrativo, salvo em caso de abuso ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CC, art. 406; Lei n. 8.666/1993, arts. 3º, 57, §1º, II, 86 e 87; Lei n.10.520/2002, arts. 1º e 9º; Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024; STF, RE 1499551 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, publ. 02.10.2024; STF, RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 30.07.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 13.02.2025; TRF3, AC n. 5028022-98.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 6ª Turma, j. 16.04.2021, DJE 20.04.2021.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019313-67.2014.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) – grifei. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação da União Federal. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020959-07.2026.4.03.6100 AUTOR: FORTILAB TECNOLOGIA LTDA, ANDERSON PINTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP97888 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FORTILAB TECNOLOGIA LTDA e ANDERSON PINTO DE SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para: “(a) suspender a exigibilidade da inscrição nº 80 6 26 107517-98 quanto ao segundo autor, ANDERSON PINTO DE SOUZA, com a sua exclusão do polo passivo e a abstenção, pela ré, de ajuizar ou prosseguir execução fiscal e de promover cobrança, protesto ou registro restritivo em seu nome; (b) suspender a eficácia da penalidade de impedimento de licitar e contratar por 2 (dois) anos, aplicada à primeira autora pelo Despacho Decisório nº 4/2025/SPOA/SE, determinando à ré a imediata suspensão ou baixa das anotações no SICAF, no CEIS e em cadastros correlatos, de modo a restabelecer a aptidão da empresa para licitar; (c) quanto à exigibilidade da multa em relação à primeira autora, suspender a exigibilidade do débito e os efeitos da inscrição, em especial o CADIN e o protesto, até o julgamento de mérito”. Os autores relatam que a coautora FORTILAB venceu o Pregão Eletrônico nº 90134/2024 e celebrou, com o Ministério de Minas e Energia, o contrato nº 23/2024, para renovação de licenças de equipamentos “firewall” da marca Fortinet, com garantia e suporte técnico. Destacam que o próprio contratante estabeleceu, como regra, a contagem da vigência das licenças a partir de sua ativação, conforme ata da reunião realizada em 30 de julho de 2024 e Ordem de Serviço nº 0932778, de 31 de julho de 2024. Afirmam que a contratada adquiriu e forneceu licenças de doze meses, porém o fabricante deixou de observar a contagem do prazo e retroagiu o início da vigência ao vencimento das licenças anteriores. Alegam que a empresa tentou regularizar a situação perante a fabricante Fortinet e ofereceu alternativas ao Ministério de Minas e Energia, para preservar o interesse público, contudo, em 22 de novembro de 2024, o contratante comunicou a rescisão unilateral do contrato, com fundamento no artigo 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e instaurou o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 48330.000327/2024-51. Expõem que, ao final do processo, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração proferiu o Despacho Decisório nº 4/2025/SPOA/SE, aplicando à pessoa jurídica as sanções de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de dois anos e multa compensatória de 20% do valor do contrato, em razão da inexecução total. Descrevem que a empresa interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. Informam que a garantia contratual foi executada e o saldo remanescente da multa foi inscrito na Dívida Ativa da União, sob o nº 80 6 26 107517-98, em 12 de maio de 2026, tendo o coautor Anderson sido incluído como corresponsável. Relatam que a coautora FORTILAB impetrou o Mandado de Segurança nº 103018-63.2025.4.01.3400, o qual tramitou na 8ª Vara Federal do Distrito Federal e foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Sustentam a nulidade da inclusão do coautor Anderson, como corresponsável pelo débito, pois a obrigação contratual vincula, apenas, a coautora FORTILAB e não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 160 da Lei nº 14.133/2021. Aduzem que não se trata de crédito tributário, de modo que a inclusão do sócio da empresa, como corresponsável, exige fundamento legal específico de solidariedade e devido processo prévio. Argumentam que a CDA não indica o fundamento legal da corresponsabilidade. Defendem a ocorrência de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e a fixação do início do prazo pelo contratante, o que afasta a previsibilidade e caracteriza a força maior. Alegam, ainda, a presença de fato de terceiro; a não configuração da inexecução total e a desproporcionalidade da pena. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 593150602, foi concedido à autora o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. A autora apresentou a manifestação id nº 593305827. Na decisão id nº 594706785, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, para juntar aos autos as cópias integrais dos Processos Administrativos nºs 48330.000282/2023-34 e 48330.000327/2024-51. A parte autora apresentou as manifestações ids nºs 596136007 e 596146468. Tendo em vista que os autores sustentam a nulidade da inclusão do coautor Anderson Pinto de Souza, como corresponsável pelo débito, e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da União Federal, a respeito da tutela de urgência requerida (id nº 598008223). Os autores apresentaram a manifestação id nº 598774713. A União Federal manifestou-se na petição id nº 599227203. Afirmou que a coautora Fortilab Tecnologia Ltda venceu um pregão eletrônico e celebrou o Contrato nº 023/2024 com o Ministério de Minas e Energia, em 26 de julho de 2024, para prestação de serviço de solução de tecnologia de informação e comunicação, consistente na renovação das licenças de equipamentos firewalls, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, conforme condições previstas no Termo de Referência. Informou que o contrato possuía vigência de um ano. Alegou que a contratada não entregou o objeto, conforme prazo previsto no Termo de Referência, deixando o Ministério de Minas e Energia vulnerável com a segurança cibernética e comprometimento de dados. Relatou que, em 30 de setembro de 2024, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação comunicou à empresa contratada que o MME continuava, sem a prestação dos serviços e que a inexecução total acarretaria a rescisão unilateral do contrato e a aplicação das sanções administrativas, conforme Nota Técnica nº 2/2024/CGST/STI/SE. Narrou que, em resposta, a contratada concordou com a rescisão do contrato e apresentou oposição à aplicação de sanções administrativas. Asseverou que o contrato foi rescindido, unilateralmente, pela Administração, em razão de sua inexecução total, tendo sido aberto o Processo Administrativo de Responsabilização nº 48330.000327/2024-5, no qual a coautora Fortilab exerceu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Informou, também, que, ao final, foram mantidas as penalidades de multa de 20% sobre o valor do objeto contratado e impedimento de licitar e contratar por dois anos. Destacou que a empresa não realizou o pagamento da multa imposta, acarretando a execução do seguro garantia, no valor de R$ 34.920,00, e restando um saldo residual de R$ 104.760,00, inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº 80.6.26.107517-98. E reconheceu que a inclusão do coautor Anderson Pinto de Souza como corresponsável pela multa decorreu de um lapso e afirmou que já providenciou sua exclusão da CDA. Ressaltou que a ausência de responsabilidade do sócio e sua exclusão da CDA poderiam ter sido reconhecidas administrativamente, por meio de pedido de revisão de débito inscrito, protocolado no Portal Regularize. Requereu o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentou que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com relação à coautora Fortilab. Argumentou que “(...) os processos administrativos 48330.000282/2023-34 e nº 48330.000327/2024-51 observaram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias aplicáveis, tendo a contratada tido oportunidade de apresentar suas razões e impugnar os fatos que lhe foram atribuídos. A decisão administrativa, portanto, não decorreu de ato arbitrário ou desprovido de motivação, mas da apuração formal da inexecução contratual. Recorde-se que a própria concordou com a rescisão do contrato, ante a impossibilidade de prestar o serviço contratado.” Defendeu que a alegação de que o inadimplemento decorreu de conduta do fabricante não afasta a responsabilidade da contratada perante a Administração, nos termos do artigo 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Aduziu que o artigo 156 do mesmo Diploma Legal prevê as penalidades de multa e o impedimento de licitar e contratar. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a União Federal comprovou a exclusão do coautor Anderson Pinto de Souza da CDA, considero prejudicada a análise da tutela de urgência por ele pleiteada. Passo a apreciar a tutela de urgência requerida pela coautora Fortilab Tecnologia Ltda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso em análise, não observo a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados aos autos comprovam que a coautora Fortilab Tecnologia Ltda venceu o Pregão Eletrônico nº 90134/2024 do Ministério de Minas e Energia, o qual possuía o seguinte objeto “Contratação para renovar as licenças de equipamentos firewalls, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos” (id nº 596136020, páginas 207/224). Os itens 1.1 e 4.8 do Edital do certame estabelecem, expressamente, que: “1.1. O objeto da presente licitação é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação para renovação de licenças de equipamentos firewalls, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”. “4.8. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição”. A versão atualizada do Termo de Referência (ids nºs 596136022, páginas 18/50 e 596136023, páginas 01/09) determina o seguinte: “1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 1.1. Contratação da renovação das licenças da solução de segurança de rede, composta de equipamentos firewalls FortiGate modelo 1500D, FortiAnalyzer Appliance e o FortiManager Appliance, incluindo garantia de atualização contínua e suporte técnico, para toda a solução, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por até 5 anos. (...) 1.1.2 Os itens 1 a 3, são referentes a renovação das licenças citadas, com garantia para o período de 12 meses, e pagamento único. (...) 2.2 A solução de proteção de perímetro, composta pelos firewalls 1500D, FortiAnalyzer e FortiManager, adquirida por meio do contrato 045/2018, Nr SEI (0243295) no anexo III, teve sua garantia vigente até 08 de março de 2024. A ausência dessa garantia pode deixar a rede vulnerável a novas ameaças, aumentando os riscos de violação de segurança, comprometimento de dados e inatividade prolongadas dos serviços de TIC. (...) 4.10.1. Todos os componentes da solução devem ter uma garantia de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento definitivo das licenças. Esta garantia deve cobrir todos os defeitos fabricação e problemas de desempenho. 4.10.2. O prazo de garantia contratual dos serviços, complementar à garantia legal, será de, no mínimo, 12 (doze) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto. (...) 4.10.9. A CONTRATADA deverá apresentar certificado de garantia, ofertada pelo fabricante da solução, de no mínimo 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia útil após o aceite definitivo do objeto. (...) 5.5.1. O prazo de garantia contratual dos serviços, complementar à garantia legal, será de, no mínimo doze (12) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto. (...)”. No seu recurso administrativo, a empresa NCT Informática Ltda, que também participou do certame, alegou que “As licenças da Fortinet, quando aplicadas, consomem de forma retroativa o período da licença vencida. Isso significa que, ao aplicar uma licença de 12 meses em um equipamento cuja licença venceu, o período de vigência será ajustado de acordo com o período vencido, ou seja, o período vencido será subtraído do período total de vigência” (id nº 596136039, página 04). Afirmou que, “Para os casos em que os equipamentos já estão com licenciamento expirado, a modalidade correta de renovação de acordo com as políticas do fabricante é o COTERM, que visa alinhar as licenças ao período de vencimento. Por exemplo, se o equipamento está com a licença vencida há um mês e é necessário aplicar uma licença de 12 meses, o COTERM deve ser feito para atender a 13 meses (1 mês retroativo + 12 meses de vigência)”. A coautora Fortilab (com a antiga razão social Cistel Tecnologia Ltda) apresentou impugnação ao recurso administrativo, na qual asseverou que “(...) o fato de não participar do programa FortiPartner e atuar como revendedor independente, adquirindo produtos por meio dos distribuidores Fortinet, não impede a IMPUGNANTE de oferecer os produtos e as atualizações solicitadas pelo Ministério de Minas e Energia” ids nºs 596136039, páginas 09/12 e 596136045, páginas 01/08). Destacou que firmou diversos contratos de fornecimento de soluções Fortinet e que, “Nesses clientes, as licenças de renovação de diversos produtos Fortinet foram integralmente entregues, corretamente instaladas e portanto contam com garantia integral e amplo suporte técnico do fabricante. Os clientes expressaram total satisfação, sem quaisquer apontamentos ou ressalvas. Essas informações podem ser facilmente verificadas por meio dos atestados de capacidade técnica fornecidos”. O recurso da licitante NCT Informática Ltda foi julgado improcedente (id nº 596136045, páginas 09/12). Em 26 de julho de 2024, a coautora Fortilab Tecnologia Ltda, com a razão social Cistel Tecnologia Ltda, e a União Federal, por intermédio do Ministério de Minas e Energia celebraram o Contrato Administrativo nº 23/2024 (id nº 596137856, páginas 08/13) e, em 30 de julho de 2024, foi realizada a Reunião Inicial de contrato, na qual foi, expressamente, destacado que a “(...) comprovação da garantia das licenças fornecidas pelos Fabricante deve ter o prazo de 12 meses a contar da implantação das licenças (...)” – id nº 596137858, páginas 09/10. Em 23 de setembro de 2024, foi emitida a Nota Técnica nº 2/2024/CGST/STI/SE (id nº 596137863, páginas 70/76), contendo a conclusão abaixo transcrita: “6.1. Após analise explicitada acima, informo que este Ministério de Minas e Energia continua sem a prestação do serviço contratado, o que pode deixar sua rede de comunicação vulnerável a novas ameaças. Isso aumenta os riscos de violações de segurança e comprometimento de dados, que podem impactar a produtividade dos usuários e interromper as operações normais do MME. 6.2. Pelo exposto, a CONTRATADA tinha ciência das exigências do Termo de Referência (TR) e das especificidades do objeto, pois estavam disposta em tal documento e, ainda, algumas delas foram reiteradas pela 2ª colocada no certame, em sede de recurso impetrado na fase de qualificação técnica. Além disso, houve a oportunidade de que tivesse realizado vistoria nas dependências do Ministério, para dirimir quaisquer dúvidas sobre o objeto desta contratação. A CONTRATADA demonstrou total conhecimento do objeto nas respostas endereçadas ao recurso e também comprovou a qualificação técnica para o fornecimento do objeto. 6.3. O fato é que após a assinatura do contrato, a CONTRATADA não conseguiu realizar a entrega do objeto, conforme os critérios do Termo de Referência, alegando que não conseguiu com o fabricante que a vigência das licenças iniciasse a partir da entrega das licenças, mas somente a partir do final da vigência da licença anterior do Ministério, findada em 08/03/2024. Diante deste fato, ciente da limitação da sua proposta de entrega, a empresa ainda conjecturou a aquisição de uma licença adicional de 12 (doze) meses para atender as condições do TR, com a qual não prosseguiu. Importante ressaltar que essa foi uma das principais alegações do recurso impetrado pela 2ª colocada. Porém, a CISTEL TECNOLOGIA LTDA, ainda assim, afirmou que atenderia ao objeto desta contratação. 6.4. Neste contexto, no intuito de manter a disponibilidade da rede, as respostas rápidas a incidente de segurança, atualizações regulares e melhorias de desempenho, a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações do deste Ministério, solicitamos a analise desta Coordenação-Geral de Compras e Contratos - CGCC, no intuito de verificar as consequências da não entrega total do objeto por parte da CONTRATADA, bem como as sanções a ela impostas, e a possibilidade de continuidade no Pregão Eletrônico 90034/2024, no objetivo de verificar junto a segunda colocada a intenção de atender o MME, no objeto citado” – grifei. Em 30 de setembro de 2024, foi expedido o Ofício nº 5/2024/CGST/STI/SE-MME, comunicando à empresa a formalização de rescisão unilateral do contrato, com fundamento no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como que a contratada estaria sujeita às penalidades previstas na cláusula décima segunda do contrato e no subitem 7.16 do Termo de Referência (id nº 596141552, páginas 142/143). Foi concedido à contratada o prazo de três dias úteis para interposição de recurso, nos termos do artigo 165, inciso I, alínea “e” do mesmo Diploma Legal. A coautora Fortilab apresentou a manifestação id nº 596137866, páginas 02/05, na qual concordou com a rescisão do contrato, porém afirmou que não poderia ser “(...) responsabilizada por fatos supervenientes, que configuram força maior e caso fortuito, escapando totalmente ao nosso controle e, por conseguinte, impossibilitando a execução integral do contrato”. Argumentou que “(...) não tinha conhecimento da controversa e potencialmente ilegal política adotada pelo fabricante”. Foi expedido o Parecer nº 00977/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU (id nº 596137866, páginas 16/22), aprovado no Despacho nº 00779/2024/CGSEM-BSB/SCGP/CGU/AGU (id nº 596137866, página 23) e, em 19 de novembro de 2024, foi emitido o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 23/2024 (id nº 596137869, páginas 03/04). Posteriormente, a empresa foi intimada a respeito da instauração do Processo Administrativo nº 48330.000327/2024-51, para apuração da sua conduta e aplicação das penalidades previstas na cláusula décima segunda do contrato e subitem 7.16 do Termo de Referência (id nº 596146492, páginas 173/174) e interpôs recurso administrativo (ids nºs 596146498, páginas 02/10 e 596147406, páginas 01/10). Em 06 de março de 2025, foi proferido o Despacho Decisório nº 4/2025/SPO/SE, no qual foi aplicada a “(...) sanção de Impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 02 (dois) anos, bem como a aplicação de Multa compensatória de 20% do valor do contrato equivalente ao montante de R$ 139.680,00 (cento e trinta e nove mil seiscentos e oitenta reais) à empresa CISTEL TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.769.273/0001-38 pelos descumprimentos de Cláusulas e obrigações pactuadas no Contrato nº 23/2024 (0931344)/Termo de Referência 3/2024 (0919505)” – id nº 596147413, páginas 26/27. A contratada interpôs recurso administrativo (id nº 596147413, páginas 45/67), ao qual foi negado provimento (id nº 596147413, páginas 106/107) e, em 03 de julho de 2025, foi emitido o Aviso de Penalidade id nº 596147413, páginas 113. Assim dispõem os artigos 137, inciso I; 155, inciso III e 156 da Lei nº 14.133/2021: “Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos”. “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...) III - dar causa à inexecução total do contrato”. “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.” A cláusula décima segunda do Contrato nº 23/2024 (id nº 596137856, páginas 11/12) determina que: “12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: I - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). IV - Multa: (1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias; (2) Moratória de de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pelainobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. (3) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 5% a 30 % do valor do Contrato, por ocorrência, conforme Termo de Referência. (4) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 20% do valor do Contrato, por ocorrência, conforme Termo de Referência. (5) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 15% do valor do Contrato. (6) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 5% do valor do Contrato, sem prejuízo às sanções dispostas no item 7.2 do Termo de Referência. (7) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% do valor do Contrato, por ocorrência. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021) 12.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.” No caso em análise, a empresa Fortilab Tecnologia Ltda tinha conhecimento das exigências presentes no Termo de Referência e das especificidades do objeto e já havia sido alertada por outra licitante de que as licenças da Fortinet, quando aplicadas, consomem de forma retroativa o período da licença vencida, o que afasta a alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior. Ademais, ao contrário do alegado, não observo qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a empresa foi devidamente intimada em todas as fases dos processos administrativos e apresentou as manifestações cabíveis, tendo, inclusive, concordado expressamente com a rescisão do contrato. Cumpre destacar que o controle judicial dos atos administrativos está limitado à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação da conveniência e oportunidade das sanções, exceto no caso de evidente abuso ou desvio de finalidade, ausente no caso concreto. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO E MORA NA ENTREGA DE BENS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contratada contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou multa contratual de 30% sobre o valor do contrato e multa por mora, decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas em contrato administrativo firmado com o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP), cujo objeto era a aquisição de equipamentos de informática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que aplicou multas e rescindiu o contrato observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar o mérito administrativo da penalidade imposta, especialmente quanto à proporcionalidade e razoabilidade das sanções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 1973 rege o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, por ter sido a sentença publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. 4. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador enfrente as questões relevantes para o julgamento, ainda que de forma sucinta, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1306, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 5. O contrato foi firmado sob as regras do Pregão Eletrônico nº 014/2014, regido pela Lei n. 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, cujas cláusulas previam expressamente penalidades de multa de 1% ao dia por mora e de 30% em caso de inexecução total, além de previsão de defesa prévia e recurso administrativo. 6. A contratada descumpre o prazo de entrega e não comprova a alegada indisponibilidade dos equipamentos ofertados, tampouco requer perícia para demonstrar a adequação dos produtos substitutos, razão pela qual resta configurada a inexecução contratual. 7. O processo administrativo observa o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de defesa prévia e de recursos administrativos, devidamente apreciados. 8. As penalidades aplicadas encontram respaldo nos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993, inexistindo exigência legal de gradação entre sanções, sendo legítima a aplicação cumulativa de multa com outras penalidades. 9. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na avaliação da conveniência e oportunidade das sanções, salvo evidente desvio de finalidade ou abuso, o que não se verifica no caso. 10. O percentual de 30% do valor do contrato mostra-se razoável e proporcional, em face do prejuízo decorrente da não entrega dos equipamentos e da necessidade de nova licitação, sendo legítima a manutenção da multa e da rescisão contratual. 11.A correção monetária e os juros de mora incidem conforme o art. 406 do Código Civil e os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, desde o vencimento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota trechos de decisão anterior e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões novas do processo. 2. A Administração Pública pode aplicar multa contratual e rescindir unilateralmente o contrato, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A Lei n. 8.666/1993 não exige gradação de penalidades, cabendo à Administração, no exercício de sua discricionariedade, definir a sanção adequada, desde que proporcional e razoável. 4. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não sendo possível a revisão do mérito administrativo, salvo em caso de abuso ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CC, art. 406; Lei n. 8.666/1993, arts. 3º, 57, §1º, II, 86 e 87; Lei n.10.520/2002, arts. 1º e 9º; Enunciado Administrativo n. 2/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2024; STF, RE 1499551 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, publ. 02.10.2024; STF, RE 1494559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publ. 30.07.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 13.02.2025; TRF3, AC n. 5028022-98.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 6ª Turma, j. 16.04.2021, DJE 20.04.2021.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019313-67.2014.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) – grifei. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação da União Federal. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal