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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5020949-66.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: CATIA FABIANE RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIA MARIANA DE JESUS CARDOZO (OAB RS132423) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, utilizando por analogia as disposições do art. 1º do Decreto-Lei nº85.845/1981 e do artigo 2º da Lei 6.858/1980, tem reconhecido a possibilidade de se dispensar o ajuizamento de ação de inventário e partilha para que seja autorizada a venda de veículos de pequeno valor. Nesse sentido, exemplificativamente, o julgamento das apelações cíveis 70038515672 e 70019318823. Há, contudo, antes de se autorizar a venda dos veículos, que se resguardar eventuais interesses do Fisco. Dessarte, a fim de cientificar a Fazenda Pública Estadual da pretendida venda dos automóveis relacionados na exordial, os autores deverão, em 15 dias, acostar comprovação do envio da declaração de ITCD (DIT), por meio eletrônico, sem a remessa dos autos às repartições fazendárias, na forma do regramento administrativo previsto no Provimento 31/2009-CGJ. Feita a comprovação, e acostadas as certidões negativas nas três esferas, em nome do extinto, voltem para exame do pedido de alvará. Por fim, defiro a gratuidade de justiça.
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