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5020948-82.2025.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020948-82.2025.8.21.0019/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ELIAS JOSE SCHAFFER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020948-82.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: ELIAS JOSE SCHAFFER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, alegando omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à tese de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) contradição e obscuridade no enfrentamento dos fatos incontroversos relativos à suspensão da conta do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois fundamentou que a suspensão temporária da conta do embargante decorreu de procedimento legítimo de segurança e fiscalização cadastral, previsto nos Termos e Condições Gerais da plataforma. 2. A exigência de comprovação prévia de documentos não foi erigida como obstáculo processual, mas como elemento fático que afasta a ilicitude da conduta da ré. 3. A suspensão temporária para averiguação de alerta de apontamento criminal não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar, inexistindo afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 4. A alegada contradição quanto aos fatos incontroversos não procede, pois o arquivamento do processo criminal foi considerado, justificando a reativação do cadastro do autor, sem retirar a legitimidade da suspensão temporária para verificação de segurança. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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