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5020941-44.2023.4.04.7205

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5020941-44.2023.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020941-44.2023.4.04.7205/SC REQUERENTE: ROSELI IVONETE MAUERWERK MISTURA ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e averbação de atividades desenvolvidas com exposição a agentes biológicos. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. No que tange ao reconhecimento do caráter especial de atividades exercidas com exposição a agentes biológicos, a TNU fixou as seguintes teses: Tema n. 205/TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema n. 211/TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No acórdão do Tema n. 211/TNU, foi consignado que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições: 1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; 2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; 3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida. No presente caso, as instâncias ordinárias, com base na profissiografia apresentada, concluíram não haver direito ao enquadramento de atividade especial. extrai-se do acórdão: Entendo que a sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. Isso porque as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 04/04/1994 a 30/09/1999 e de 01/03/2001 a 01/07/2005 eram meramente administrativas (inclusive aquelas de escriturário no período de 04/04/1994 a 31/01/1998, em que não havia laudo técnico); assim, se havia alguma exposição a agentes agressivos biológicos, por certo era apenas de forma eventual, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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