Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020936-29.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ST SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE RUON (OAB PR058960) DESPACHO/DECISÃO Ainda que a carta precatória citatória tenha sido devolvida por falta do recolhimento das custas processuais (evento 113), observo que anteriormente foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação da parte executada (evento 14, AR1, evento 26, CERT1, evento 91, CERT1, evento 92, AR1, evento 93, AR1 e evento 94, AR1). Além disso, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alinhado com a jurisprudência Superior Tribunal do Justiça, é no sentido de que o deferimento do arresto não está condicionado ao prévio exaurimento das diligências destinadas à localização e citação da parte executada, sendo suficiente a presença dos requisitos legais que autorizam a medida constritiva. Nesse contexto, entendo que o arresto é cabível, na forma do art. 830 do CPC/2015. Veja-se: DECISÃO: BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de título executivo extrajudicial ajuizada contra R. J. R. F. e RB PARTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA BARCOS LTDA, restou vertida nos seguintes termos: Do SISBAJUD. Descabido sisbajud em execução ou em cumprimento de sentença quando não comprovado o esgotamento das possibilidades de localização da parte contrária para citação pessoal ou a concreta possibilidade de dilapidação de bens. Isso porque o perigo ou o risco devem ser havidos como aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço, na qual, segundo a parte exequente, estaria concretizado na possível alienação de bens ao longo da ação. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, 'CAPUT', DA LEI PROCESSUAL ('FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA'). PRETENSÃO FULCRADA EM MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS, DE PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO POLO ACIONADO. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO OBSERVADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA 'ACTIO' NÃO DEMONSTRADOS. (TJSC, AI 5063800-68.2023.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 22/02/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de SISBAJUD. 2) Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 60 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo. Sem contrarrazões, retornaram conclusos. Este é o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, V, do CPC e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851). Em suas razões de recurso, aduz a exequente a possibilidade de perfectibilização de arresto executivo no bojo da lide antes de efetivada a citação da parte executada. Com respaldo, adianta-se. Como sabido, o arresto disciplinado pelo art. 830 do Código de Processo Civil objetiva garantir efetividade à execução na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Tal medida tem por objetivo assegurar a efetivação de futura penhora e, via de consequência, a satisfação do crédito perseguido. Dito isto, em que pese o entendimento empossado pelo juízo singular, verifica-se que a providência almejada pela parte credora encontra albergue na jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça, a qual preleciona ser prescindível o exaurimento das tentativas de citação da parte executada para o deferimento da medida de arresto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja exaurimento das tentativas. Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 02-05-2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15-06-2021 - Grifo nosso). Nesse trilhar segue o entendimento adotado por este Órgão Julgador a fim de possibilitar o arresto executivo, via SISBAJUD, quando frustradas as tentativas de citação da parte executada, como no caso. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO EXECUTIVO. RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE. RECLAMADO O ARRESTO EXECUTIVO NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PROVIDÊNCIA PLEITEADA QUE DEVE SER DEFERIDA, NA FORMA DO ART. 830 DO CPC, QUANDO A PARTE EXECUTADA NÃO É ENCONTRADA PARA A CITAÇÃO, MESMO QUE NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR O ARRESTO EXECUTIVO NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033089-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS EM VIRTUDE DA NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 830 DO CPC. ARRESTO NÃO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015998-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Sem maiores digressões, a reforma da decisão de origem é medida de rigor, a fim de deferir o arresto executivo via SISBAJUD. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. (TJSC, AI 5085015-95.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 08/09/2026) A partir daí, promova-se o arresto on-line pelo SISBAJUD, contra a parte executada, no valor a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias. A medida deverá ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Nessa hipótese, nos termos do art. 830 do CPC/2015, a parte exequente deve inicialmente promover a tentativa de citação por carta precatória no endereço informado no evento 113, PRECATORIA2 e intimação da parte executada por hora certa ou, posteriormente, requerer a citação e intimação da parte executada por edital. A citação/intimação (art. 854, § 3º, do CPC/2015) da parte executada deve ocorrer no endereço informado pela exequente ou, posteriormente, por edital com prazo de 20 dias, se assim por ela requerido. Ressalte-se, ainda, que eventual futura efetivação da citação por meio da carta precatória não obsta a inclusão das respectivas custas na conta final, para fins de ressarcimento pela parte executada. Na linha do art. 830, § 2º, do CPC/2015, "Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.