Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020927-70.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: MARGARETH DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLARINDO JORDANI DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento no sentido de que o cumprimento da ordem esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003466-08.2023.4.04.7001, Décima Turma, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, 30/04/2024). Ainda, de acordo com a redação do art. 496 do CPC, conclui-se que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença, e não condição de validade ou existência, o que confirma a superveniente perda de interesse processual na hipótese de cumprimento espontâneo da sentença pela autoridade impetrada antes da remessa. Dessa forma, dispenso o reexame necessário no presente caso. Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa deste processo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.