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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5020922-68.2023.4.04.7001/PR RECORRIDO: ALICINO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização/Recurso Extraordinário Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento definitivo do Tema 1102/STF - questão denominada de "Revisão da vida toda": "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." O Tribunal Pleno do STF, em sessão extraordinária de 01/12/2022, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do INSS, firmando a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (ATA Nº 35, de 30/11/2022. DJE nº 246, divulgado em 02/12/2022). Contudo, após a fixação dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, assentando a natureza cogente da regra de transição ali prevista. Posteriormente, o entendimento foi aplicado nos Embargos de Declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF), ensejando a alteração da tese outrora fixada. Assim, por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração opostos no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF) e na ADI nº 2.111/DF, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração, a título de modulação dos efeitos da decisão, para readequar o entendimento do recurso à tese de eficácia vinculante e erga omnes firmada no controle concentrado de constitucionalidade (RE 1276977 - RE-ED. DJE divulgado em 09/03/2026, publicado em 10/03/2026). Na oportunidade, foi cancelada a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102, firmando-se a seguinte tese vinculante, nos termos do que restou decidido nas ADI's 2110 e 2111, a qual transitou em julgado em 15/05/2026: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Restando aperfeiçoada a estabilização e a eficácia plena do entendimento da Suprema Corte, cessa a razão determinante do sobrestamento processual. Verifica-se que o acórdão recorrido alinhou-se à tese vinculante fixada pelo STF, indeferindo a pretensão de aplicação do regime definitivo mais favorável em detrimento do regramento de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Assim, estando a decisão impugnada em estrita consonância com a orientação consolidada no Tema 1.102/STF e nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, a negativa de seguimento do recurso é medida que se impõe. Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 586/2019 do CJF: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral(...)" Aplica-se, igualmente, a previsão constante no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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