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5020922-65.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5020922-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO SA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195) APELADO: BRADESCO SAUDE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195) APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ E CSLL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ROL TAXATIVO. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO E INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito tributário (IRPJ e CSLL do ano-base 1996). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 aplica-se a qualquer reconhecimento de procedência do pedido pela Fazenda Nacional; e (ii) saber se o reconhecimento parcial do crédito, sujeito ao regime de precatórios, autoriza a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A dispensa de honorários advocatícios estabelecida no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe, cumulativamente, o reconhecimento expresso da procedência do pedido e que a matéria esteja taxativamente elencada nos arts. 18 ou 19 do referido diploma, o que não ocorre na hipótese. 4. A redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo, imediato e integral da prestação. 5. O reconhecimento apenas parcial do montante pleiteado, condicionado à apresentação de documentos (declarações de não compensação), descaracteriza o requisito do reconhecimento integral. 6. A impossibilidade estrutural de pagamento imediato da repetição de indébito, em razão do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88), afasta a aplicação da redução premial do art. 90, § 4º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: “1. A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 é restrita às matérias taxativamente enumeradas no referido diploma legal. 2. A redução de honorários do art. 90, § 4º, do CPC é inaplicável quando o reconhecimento do pedido for apenas parcial ou quando não houver o cumprimento imediato e integral da obrigação, ainda que em virtude do regime de precatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 7º e 11, 90, § 4º, 496, I, 523, § 1º e 534, § 2º; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.749.113/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp 2.099.734/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUIZ ANTONIO SOARES e CLAUDIA NEIVA, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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