Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 18ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5020919-44.2023.8.13.0433/MG
TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção
RELATOR: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR
APELANTE: LUCIANA PRATES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMO GERALDO DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG109637)
ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA GUSMÃO (OAB MG174819)
ADVOGADO(A): ENZO RODRIGUES CAMPOS (OAB MG221843)
APELADO: CF MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): AUDREY KILLER COSTA AMORIM (OAB MG102664)
APELADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB PR128009)
APELADO: CONFIANCA MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): AUDREY KILLER COSTA AMORIM (OAB MG102664)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO E PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO COM ADVERTÊNCIAS EXPRESSAS. AUDITORIA TELEFÔNICA DE PÓS-VENDA. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO CONFORME A LEI Nº 11.795/2008. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio imobiliário por vício de consentimento decorrente de dolo e publicidade enganosa, restituição em dobro da quantia paga e condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A autora sustenta ter sido induzida a acreditar que contratava empréstimo ou financiamento para aquisição imediata de imóvel, embora tenha aderido a consórcio imobiliário sem garantia de contemplação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a contratação do consórcio imobiliário está viciada por dolo, erro ou publicidade enganosa em razão de alegada promessa de contemplação imediata; (iii) determinar se a desistência da consorciada autoriza a restituição imediata, integral e em dobro dos valores pagos; e (iv) definir se a conduta das rés configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, questionando a eficácia probatória da ligação de pós-venda e reiterando a ocorrência de dolo na fase pré-contratual.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor e das regras relativas à distribuição do ônus da prova não dispensa a autora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado.
A anulação do negócio jurídico por erro substancial ou dolo exige prova inequívoca de defeito na manifestação da vontade capaz de induzir em erro pessoa de diligência normal, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil.
O contrato firmado eletronicamente identifica expressamente a modalidade de consórcio imobiliário e contém advertência destacada de que a administradora não comercializa cotas contempladas nem garante data específica para contemplação, que ocorre exclusivamente mediante sorteio ou lance vencedor.
A gravação telefônica de pós-venda confirma a ciência da consumidora acerca da contratação de cota de consórcio imobiliário, do valor do crédito, do prazo contratual e da entrada paga, bem como registra sua confirmação de que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance e sua negativa quanto à existência de promessa de liberação do crédito em data determinada.
A alegação de que a consumidora teria sido orientada a fornecer respostas falsas durante a auditoria telefônica carece de suporte probatório, diante das declarações contraditórias prestadas em depoimento pessoal e da ausência de confirmação pela prova testemunhal ou pelas mensagens de WhatsApp apresentadas.
Os registros informais de mensagens juntados aos autos, sem certificação notarial, não demonstram promessa vinculante de contemplação imediata capaz de afastar as disposições do contrato formalmente celebrado e a posterior confirmação da consumidora na auditoria de pós-venda.
A clareza das informações contratuais e a confirmação, pela própria consumidora, da inexistência de promessa de contemplação antecipada afastam o vício de consentimento, o dolo, a publicidade enganosa e a falha no dever de informação, preservando a validade do negócio jurídico.
A validade da contratação faz com que o desfazimento do vínculo decorra da desistência voluntária da consorciada, submetendo a restituição dos valores às regras específicas do Sistema de Consórcios.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não incide quando o pagamento corresponde à parcela inicial de consórcio regularmente contratado e não se comprova cobrança indevida em situação de má-fé.
A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente não ocorre imediatamente, mas mediante contemplação no sorteio das cotas canceladas ou em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, observadas as deduções contratualmente previstas, conforme os arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça.
A indenização por danos morais pressupõe ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a atributo da personalidade, requisitos não configurados quando inexiste publicidade enganosa, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
A frustração da expectativa de contemplação e o posterior arrependimento quanto à adesão ao consórcio, desacompanhados de conduta ilícita das fornecedoras, permanecem no âmbito dos dissabores negociais e não configuram dano moral indenizável.
A manutenção integral da sentença enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de cláusulas contratuais claras sobre a natureza do consórcio e a confirmação, em auditoria de pós-venda, de que não houve promessa de contemplação imediata afastam o vício de consentimento, o dolo e a publicidade enganosa. 2. A desistência voluntária do consorciado não autoriza a restituição imediata e em dobro dos valores pagos, cuja devolução observa o momento e as condições previstos na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ. 3. A frustração da expectativa de contemplação, sem demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 37 e 42, parágrafo único; Lei Federal nº 11.795/2008, arts. 22 e 30; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.246917-6/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 28.10.2025, publicação da súmula em 03.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.197768-0/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 10ª Câmara Cível, j. 21.07.2026, publicação da súmula em 27.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.047983-4/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 13.07.2023, publicação da súmula em 18.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.