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5020916-30.2022.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5020916-30.2022.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUANA TENORIO FERREIRA REU: IVAN MARCIO TENORIO SANTOS, APARECIDA EVANGELISTA GUIMARAES TENORIO, LIVIA GUIMARAES TENORIO, ALEXANDRE MENDES RANGEL Advogado do(a) REU: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 DECISÃO 1. Relatório Conciso Cuida-se de ação de Reintegração de Posse em fase de instrução probatória. Por força da decisão de ID 74771611, foram deferidas as provas periciais grafotécnica e de avaliação de benfeitorias. O d. Perito nomeado para a avaliação das benfeitorias, Dr. Hamilton Azevedo Rebello Filho, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 84223027). A parte autora, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se aduzindo que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não detém condições de adiantar a verba, oportunidade em que apresentou seus quesitos (ID 93882099). Por sua vez, os requeridos apresentaram quesitos no ID 94733318, arguindo que o ônus do custeio da prova compete exclusivamente à requerente e que, face à gratuidade de justiça deferida à autora, os réus não podem ser compelidos ao pagamento de tais honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Dos Honorários Periciais e da Justiça Gratuita Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (concedida na certidão inicial e ratificada pelo juízo). Conforme o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC), cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, a perícia de avaliação de benfeitorias foi pleiteada pela requerente (ID 18407421 e ID 55650383). Todavia, por estar a autora sob o manto da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC, o qual preceitua que os honorários do perito serão pagos com recursos alocados no orçamento do ente público ou do tribunal, observada a tabela do respectivo órgão. Assiste razão aos réus quando alegam que o encargo financeiro não lhes pode ser transferido. Contudo, a ausência de adiantamento pela autora não torna a perícia sumariamente inexequível sob o prisma do artigo 373, devendo o custeio seguir o regime da AJG (Assistência Judiciária Gratuita) e as normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). 2.2. Dos Quesitos As peças apresentadas pelas partes sob os IDs 93882099 (autora) e 94733318 (réus) preenchem os requisitos do artigo 465, § 1º, do CPC, devendo ser integralmente admitidas para oportuna resposta pelos experts. 3. Dispositivo e Determinações Ante o exposto: A) RECEBO os quesitos formulados pela parte autora (ID 93882099) e pelos requeridos (ID 94733318). B) Diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, RECONHEÇO a impossibilidade de imposição do adiantamento dos honorários periciais à requerente, bem como afasto qualquer dever de custeio por parte dos réus. C) INTIME-SE o Sr. Perito, Dr. Hamilton Azevedo Rebello Filho, para que tome ciência de que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Diante disso, o profissional deverá manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita realizar o múnus sabendo que seus honorários serão pagos ao final pelo vencido (caso não seja beneficiário da AJG) ou arcados pelo Estado do Espírito Santo, nos limites e tetos estabelecidos pela tabela oficial deste egrégio Tribunal de Justiça (Resolução vigente do TJES). D) Caso o expert decline do encargo em face das condições de pagamento da gratuidade, retornem os autos imediatamente conclusos para a nomeação de novo profissional ou requisição junto ao banco de peritos cadastrados no sistema AJG do TJES. E) Sem prejuízo das determinações acima, oficie-se à Polícia Científica do Estado do Espírito Santo, conforme já determinado no ID 74771611, cobrando-se resposta célere acerca da indicação de perito grafotécnico para o exame do documento de ID 15581907. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 22 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO

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