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5020915-25.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020915-25.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR AGRAVANTE: LUCIANO PLETSCH LEITE ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020915-25.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034862-02.2020.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE: LUCIANO PLETSCH LEITE ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIORES AO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de execução de sentença, restringiu a cobrança do título à Renda Mensal Inicial (RMI) inicialmente adotada pela parte autora, desconsiderando cálculos mais benéficos elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria judicial em valor superior ao inicialmente proposto pela parte exequente configura julgamento ultra petita ou violação ao princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores aos apresentados pelo exequente não configura julgamento ultra petita ou ofensa ao princípio da congruência. 4. Compete ao juízo da execução zelar pela fiel observância do título judicial, ajustando os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda. 5. A contadoria judicial atua como órgão auxiliar do juízo, de forma idônea e imparcial, para garantir a correta liquidação do julgado e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6. Eventuais equívocos ou subdimensionamentos na conta de liquidação inicial apresentada pela parte não limitam a execução aos valores ali indicados, devendo prevalecer a real expressão do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria judicial em valor superior ao inicialmente apresentado pelo credor não configura julgamento ultra petita, pois visa à adequação da execução aos limites do título judicial. ___________ Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5031943-25.2015.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.07.2021; TRF4, 5034885-10.2017.4.04.0000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 12.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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