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5020908-25.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020908-25.2016.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 40.063.188/0001-31 RÉU: NOVUS ENGENHARIA LTDA CPF: 65.097.743/0001-77 e outros DECISÃO Vistos e examinados. Do Pedido de Justiça Gratuita A parte executada, nos autos de ID 10724550576, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na alegação de que tanto o executado quanto sua cônjuge são acometidos por doença grave (neoplasia), o que comprometeria sua capacidade financeira. Contudo, verifico que, até o presente momento, não foram colacionados aos autos laudos médicos, exames ou comprovantes de despesas que atestem a referida condição e os custos do tratamento. A mera alegação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para a concessão do benefício. Dessa forma, para formar convicção segura sobre a alegada hipossuficiência, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que comprovem a insuficiência de recursos, tais como laudos médicos recentes, comprovantes de despesas com o tratamento, extratos bancários completos dos últimos três meses e a última declaração de Imposto de Renda. Do Pedido de Reconsideração Nos petitórios de IDs 10680271633 e 10695536318, a parte executada busca a reconsideração da ordem de penhora sobre proventos de previdência. INDEFIRO o pedido. A questão foi devidamente analisada e decidida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.129567-6/006, cujo acórdão (ID 10456108700) autorizou a medida. Referida decisão transitou em julgado em 22/07/2025 (ID 10500971099), operando-se a preclusão sobre a matéria. Das Diligências Requeridas pelo Exequente Em petição de ID 10702141724, a parte exequente pleiteia novas diligências para a busca de bens, diante da resposta negativa da instituição financeira anteriormente oficiada (ID 10689989893). DEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao SUSEP e CNSEG a fim de que estas informem, no prazo de 30 dias, se o executado JOÃO BATISTA RISPOLI ALVES (CPF 229.904.616-04) figura como titular ou beneficiário de algum plano de previdência privada aberta (VGBL ou PGBL), seguro ou título de capitalização. Para tanto, determino que a parte exequente providencie a expedição dos ofícios e providencie o envio para os respectivos órgãos, ficando a seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho assinado eletronicamente por esta Juíza, com força de requisição, cabendo ao exequente a expedição dos ofícios e envio. Defiro a pesquisa via PREVIJUD. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios às exchanges de criptomoedas. A medida, neste momento, reveste-se de caráter especulativo, uma vez que a parte exequente não apresentou indícios concretos de que os executados possuam contas ou ativos em tais plataformas, configurando medida excessivamente ampla e genérica (fishing expedition). Cumpra-se a decisão de ID10627833309. Após o cumprimento de todas as diligências e o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juíza de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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