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5020907-72.2022.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020907-72.2022.8.24.0008/SC APELANTE: MAZIYAR KARIMI MALEKABADI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) APELANTE: MANOOSH SABOR DO ORIENTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) APELANTE: ATLAS CONTAINERS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) APELANTE: LAZARUS TRADE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) APELANTE: CONTAINERS MODULARES DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Atlas Containers Ltda., Lazarus Trade Ltda. e Containers Modulares do Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS E DOS AUTORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DAS CORRÉS CONTAINERS MODULARES DO BRASIL LTDA. E LAZARUS TRADE LTDA. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DE ATLAS CONTAINERS LTDA. INSUBSISTÊNCIA. IDENTIDADE DE ENDEREÇO. COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA. CONFUSÃO DE MARCA. ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS COORDENADAS. CONTINUIDADE OPERACIONAL. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAFASTÁVEL. PREFACIAL REJEITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUERIDAS QUE ALEGAM A ENTREGA DE CONTAINER NO PRAZO AJUSTADO. INVOCADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESES RECHAÇADAS. PRAZO ORIGINAL NÃO PRORROGADO PELO ADITIVO. MORA CONFIGURADA. ENTREGA TARDIA E INCOMPLETA. RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS FINAIS SUSPENSA ATÉ FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES QUE TIVERAM QUE CONTRATAR TERCEIROS PARA CONCLUIR OS AJUSTES. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES. RÉS QUE PRETENDEM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE DESPESAS COM ALUGUEL DO TERRENO EM QUE SERIA INSTALADO O CONTAINER, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA. AUTORES QUE ALMEJAM A INCLUSÃO DE SALÁRIOS E ENCARGOS TRABALHISTAS VENCIDOS E PAGOS NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PLEITO DOS REQUERENTES ACOLHIDO. DEMANDANTES QUE LOGRARAM COMPROVAR A NECESSIDADE DE FINALIZAÇÃO DO CONTAINER ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS. SUSPENSÃO FORÇADA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA OBSTADO. ALTERAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. RUBRICA NÃO CONTABILIZADA NA BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. LUCROS CESSANTES. AUTORES QUE DEFENDEM A NECESSIDADE DE SEREM INDENIZADOS PELOS VALORES QUE DEIXARAM DE LUCRAR EM VIRTUDE DO ATRASO DAS RÉS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDA DE RESULTADO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO BASEADO EM LUCRO LÍQUIDO MÉDIO. AJUSTE PARA EXCLUSÃO DE DESPESAS JÁ RESSARCIDAS. DECISÃO MODIFICADA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DEMANDADAS QUE PRETENDEM A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDANTES QUE POSTULAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INSUBSISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DAS PARCELAS QUE DERAM AZO À INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APONTAMENTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. MONTANTE SUFICIENTE PARA INDENIZAR O ABALO SUPORTADO PELOS AUTORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, os apresentados pelos autores foram acolhidos e os opostos pela parte recorrente foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à inaplicabilidade da legislação consumerista à aquisição de bem destinado à atividade empresarial, alegando que o container foi adquirido como estrutura para o funcionamento de restaurante e, portanto, integrou a cadeia produtiva da sociedade adquirente. Sustenta não haver demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada, asseverando que “o container possui inafastável natureza jurídica de insumo empresarial e a aquisição do equipamento visou diretamente ao incremento da atividade econômica dos recorridos, afastando por completo a condição de destinatário final”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 50, 265 e 1.052 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de grupo econômico de fato, sucessão empresarial e responsabilidade solidária, alegando que somente uma das sociedades celebrou o contrato e que as demais possuem personalidades jurídicas, registros e estruturas autônomas. Afirma que parentesco entre sócias, coincidência de ramo de atividade, uso de nome fantasia e alterações societárias não seriam suficientes para estender a responsabilidade contratual. Invoca o Tema 1.210 do STJ e sustenta que “a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 360, 422 e 476 do Código Civil, no que concerne à novação do prazo contratual, à boa-fé objetiva e à exceção do contrato não cumprido, alegando que o termo aditivo teria repactuado a entrega para 28 de abril de 2021 e parcelado o saldo devido. Sustenta que os compradores deixaram de pagar mais de 65% do preço e, mesmo após receberem o container e permitirem a realização gradual de ajustes, pleitearam reparação pela mora. Defende que “quem pactua a repactuação do prazo de entrega por aditivo contratual e concorda com a finalização gradual dos retoques no local não pode, em momento posterior, pleitear indenizações fundadas no atraso ao qual anuiu expressamente”. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 52, 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica, alegando que o mero inadimplemento contratual não gera lesão presumida à honra objetiva. Sustenta que seria indispensável prova concreta de prejuízo ao nome, à credibilidade ou à reputação empresarial e afirma que a inscrição cadastral decorreu do não pagamento das parcelas previstas no aditivo. Aduz que “o dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), sendo que se exige a prova cabal e concreta de efetivo prejuízo ao seu nome comercial ou de protesto indevido com abalo de crédito perante terceiros”. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à comprovação dos danos emergentes, alegando que a condenação foi baseada em recibos simples de mão de obra e locação, desacompanhados de notas fiscais, contrato formal ou comprovantes bancários. Defende que tais documentos não demonstram efetivo desembolso nem constituem prova idônea do prejuízo material, afirmando que “a juntada de recibo unilateral sem a respectiva prova do fluxo financeiro e da nota fiscal correspondente viola o regime legal de distribuição do ônus probatório”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, e aos arts. 360 e 422 do Código Civil (terceira controvérsia), não se mostra viável a admissão do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicada por analogia, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Verifica-se que a matéria correspondente ao conteúdo normativo apontado como violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem sequer foi suscitada em embargos de declaração, circunstância que impede o exame da questão na via excepcional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, por óbice das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Constata-se que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Além disso, as razões recursais não apresentam argumentos capazes de derruir a conclusão do acórdão, fundamentada na interpretação do art. 17 do Código de Processo Civil (legitimidade passiva das pessoa jurídicas). O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via recursal excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). No mais, afasta-se a sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 1210/STJ, mencionado nas razões recursais, por ausência de causa decidida. Quanto à terceira controvérsia, no que diz respeito ao art. 476 do Código Civil, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: As rés buscam a reforma da sentença ao argumento de que não houve inadimplemento contratual. Alegam que a parte autora anuiu com a dilação do prazo inicialmente ajustado, que o container foi entregue antes do termo final previsto no aditivo contratual e que os serviços foram prestados a contento, sendo o atraso decorrente de conduta da própria demandante, que teria impedido a conclusão dos ajustes. A tese não se sustenta. O contrato original estabeleceu como prazo final para a disponibilização do container a data de 20/01/2021: 3.1. O prazo de finalização dos serviços e disponibilização do produto para retirada será até 20/01/2021 podendo postergar a entrega dos Vidros no Destino para Início de Fevereiro/2021, conforme disponibilidade acordada entre COMPRADOR, AVALISTAS e VENDEDOR, que serão contados a partir da data da confirmação da assinatura do presente contrato, pagamento do valor da entrada ou total previsto no item 2.1 do presente contrato e aprovação do projeto previsto no item 1.8.1. (evento 1, CONTR9) A entrega somente ocorreu em 22/04/2021 e, ainda assim, de forma incompleta, com diversas pendências que inviabilizavam o uso do bem para a atividade empresarial da autora. Em razão de tal cenário, as partes assinaram termo aditivo, no qual constou a seguinte cláusula: Pelo presente instrumento de aditivo de contrato de compra e venda de Container, celebrado entre as partes no dia 18 de dezembro de 2020, as partes contratantes de comum acordo alteram o contrato principal, nos seguintes termos: [...] CLÁUSULA 3º - DO PRAZO ( ... ) 3.1.a As partes pactuam que será realizado no local até a data de 28/04/2021 os seguintes serviços, o cliente se responsabiliza ante a condição climática desfavorável; - Tinta preto fosco falta finalizar, porém a cor está correta; - Tinta vermelha temos que pedir a fosca para que nosso pessoal vá no local realizar a pintura; - Vento kit - Falta instalação; - Falta dois sensores nos dois BWC; - Falta barra para cadeirante no PNE; - Instalar janela de vidro no BWC; - Vaso; - Mictório (evento 1, CONTR10) Ao contrário do que defendem as rés, e do que entendeu o magistrado de origem, o termo aditivo não promoveu dilação do prazo de entrega do container, mas apenas concedeu curto lapso temporal para a realização de ajustes finais no próprio local de instalação. A cláusula "3.1" do contrato original permaneceu inalterada, sendo acrescido apenas o item “a”, voltado exclusivamente à finalização de serviços específicos. Não é razoável supor que o contratante tenha concordado com a prorrogação do prazo de entrega do próprio bem após já estar de posse do container, ainda que inacabado. O aditivo, portanto, não afasta a mora anteriormente configurada. Além disso, mesmo após 28/04/2021, persistiam pendências, conforme demonstram as comunicações trocadas entre as partes em junho de 2021, circunstância que reforça o inadimplemento substancial. As justificativas apresentadas pelas rés (dificuldades logísticas, escassez de insumos e condições climáticas) consubstanciam riscos inerentes à atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor. Ademais, ainda que as demandantes argumentem que os autores não pagaram as últimas parcelas do contrato e que, por isso, não poderiam exigir o cumprimento da obrigação assumida pela contratada, é certo que as demandadas concordaram com a suspensão da exigibilidade das prestações repactuadas no termo aditivo até que finalizados os ajustes no container: CLÁUSULA 2º - PAGAMENTO ( ... ) 2.1.a. As partes repactuam sobre o PAGAMENTO NO BOLETO BANCÁRIO: - O saldo remanescente será dividido em 06 parcelas mensais e sucessivas de R$3.260,10 terão vencimento a partir da data de 01/06/2021. 2.1.b Caso não seja cumprida a obrigação prevista na cláusula 3.1.a fica suspensa a exigibilidade dos valores presentes nesta cláusula. (evento 1, CONTR10) Assim, não tem cabimento a exceção do contrato não cumprido no caso em comento, uma vez que as fornecedoras anuíram com a postergação do pagamento das parcelas. Dessa forma, é inafastável o reconhecimento do inadimplemento contratual, cujo termo inicial deve ser fixado em 20/01/2021. Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Quanto à quarta controvérsia, no que se refere aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia mediante interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis à espécie e com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Vale destacar do aresto impugnado: Os réus se insurgiram contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, alegam que não houve inadimplemento contratual ou ofensa à honra da pessoa jurídica e que a inscrição do nome da empresa autora no SPC foi regular, pois a contratante deixou de pagar boletos relativos às parcelas ajustadas no contrato celebrado entre as partes. Por tal motivo, pugnam pelo afastamento da condenação ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. Já os requerentes almejam a majoração do valor fixado a título de reparação pelo abalo anímico. No ponto, adianto que a sentença deve ser mantida. O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo". No mesmo diapasão, o art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Nas relações norteadas pelo diploma consumerista, ademais, a responsabilidade civil é objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inscrição é matéria incontroversa nos autos. Apesar de as rés defenderem tesa contrária, compartilho do posicionamento do magistrado a quo quanto à irregularidade do apontamento. O nome da empresa autora foi inscrito em serviço de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos boletos que venceram nos dias 01/06/2021, 01/07/2021 e 01/08/2021. No termo aditivo celebrado entre as partes, constou cláusula que condicionou a exigibilidade das parcelas reajustadas à efetiva conclusão dos serviços finais previstos no instrumento: CLÁUSULA 2º - PAGAMENTO ( ... ) 2.1.a. As partes repactuam sobre o PAGAMENTO NO BOLETO BANCÁRIO: - O saldo remanescente será dividido em 06 parcelas mensais e sucessivas de R$3.260,10 terão vencimento a partir da data de 01/06/2021. 2.1.b Caso não seja cumprida a obrigação prevista na cláusula 3.1.a fica suspensa a exigibilidade dos valores presentes nesta cláusula. (evento 1, CONTR10) Todavia, conforme amplamente fundamentado, restou evidenciado que as rés não finalizaram os ajustes no container até o dia 28/04/2021, tampouco depois dessa data, o que culminou na contratação de terceiros, pelos autores, para finalização dos serviços. Assim, forçoso reconhecer a irregularidade do protesto dos boletos representativos das parcelas cuja exigibilidade estava suspensa. Estão, assim, configurados o ato ilícito e o nexo causal. No tocante ao dano, sabe-se que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato" (REsp 1.707.577/SP, rel. Min. Herman Benjamin). Isto é, o fato de a ré ter procedido indevidamente a inscrição do nome da demandante no cadastro de restrição creditício acarreta na presunção de existência do dano extrapatrimonial, dado o alto grau de subjetividade que a situação comporta. É nesse sentido também que enuncia a Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Pretório: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (DJe n. 3.048, de 26/04/2019). Dessarte, é indubitável o abalo anímico acarretado pela negativação, motivo pelo qual não há de ser reformada a sentença nesse ponto. Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial. Tocante ao art. 52 do Código Civil, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. O refeito dispositivo legal não guarda pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Ainda, no mesmo sentido: A fundamentação recursal foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem relação com a tese defendida. (AREsp n. 2.180.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9-3-2026). Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A documentação juntada aos autos comprova a contratação de serviços e a aquisição de materiais compatíveis com os ajustes necessários à conclusão do container. A efetiva utilização desses insumos é corroborada não apenas pela cronologia dos documentos, mas também por mensagens encaminhadas por preposto da própria Atlas Containers LTDA, nas quais se reconhece que a parte autora promoveria a conclusão dos serviços às suas expensas: Quanto aos valores pagos a título de aluguel, os recibos apresentados são suficientes para comprovar o desembolso, sobretudo porque a impugnação quanto à sua autenticidade ou veracidade foi genérica, desprovida de qualquer elemento concreto. No que se refere à insurgência da parte autora, assiste-lhe razão. Os salários e encargos trabalhistas pagos durante o período de paralisação do estabelecimento não decorrem, em si, do inadimplemento contratual das rés, pois tais verbas seriam devidas pelo empregador independentemente do atraso na entrega do container. O que justifica, contudo, a obrigação de restituição é a alteração da fonte de custeio desses encargos. Caso o container tivesse sido entregue no prazo ajustado, a empresa autora estaria em pleno funcionamento, e os salários e encargos trabalhistas teriam sido adimplidos com o próprio faturamento da atividade empresarial. O atraso imputável às rés, entretanto, inviabilizou o exercício da atividade econômica, suprimiu o faturamento e obrigou a autora a utilizar recursos próprios ou externos para cumprir obrigações trabalhistas que, em situação normal, seriam suportadas pela receita do negócio. Essa circunstância caracteriza prejuízo indenizável, pois transfere à autora o ônus financeiro de manter a estrutura operacional sem qualquer possibilidade de geração de renda, em razão exclusiva do inadimplemento contratual das demandadas. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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