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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020903-03.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BENJAMIM MANOEL WERNER ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por BENJAMIM MANOEL WERNER em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem satisfação do débito ou apresentação de impugnação. Alegou o exequente que a executada possuiria créditos perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, oriundos de repasses de mensalidades associativas. Requereu a expedição de ofício à autarquia e a penhora de créditos, repasses, valores retidos ou outros direitos creditórios, presentes e futuros, até o limite da execução (Evento 17.1). É a síntese. Decido. A penhora de crédito do executado perante terceiro é admitida pelos arts. 835, XIII, 855 e 856 do Código de Processo Civil. A medida, contudo, pressupõe elementos mínimos acerca da existência atual do direito creditório, não se prestando à investigação genérica e indeterminada do patrimônio do devedor. No caso, o exequente não demonstrou a existência de crédito atual da executada perante o INSS. A anterior manutenção de acordo operacional para desconto de mensalidades associativas não comprova, por si só, a existência de repasses pendentes ou futuros em favor da associação. O requerimento, ao pretender alcançar genericamente créditos, repasses, valores retidos e quaisquer direitos creditórios presentes e futuros, possui caráter prospectivo e indeterminado. Ausente a individualização mínima do crédito, não se encontram preenchidos os pressupostos para a adoção do procedimento previsto nos arts. 855 e 856 do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, cumpre observar a providência estabelecida pelo art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, com a expedição de mandado de penhora e avaliação e o regular prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no Evento 17.1, sem prejuízo de sua renovação, caso sejam apresentados elementos concretos acerca da existência e da origem de crédito titularizado pela executada perante o INSS. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, até o limite do débito atualizado. Int.
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