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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020895-71.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Da penhora e avaliação A parte exequente requereu a penhora do veículo I/CITROEN C4L A THP TEND, placa FFN0975, RENAVAM 1031267732, sua avaliação, depósito em poder do executado, restrição pelo RENAJUD e intimação da parte devedora. A certidão apresentada demonstra que o automóvel permanece registrado em nome do executado e não indica gravame de alienação fiduciária, constando apenas restrição decorrente de execução, circunstância que não impede a constrição. Assim, cabível a penhora, nos termos dos arts. 835, IV, e 845, § 1º, do CPC. Quanto à avaliação, a pesquisa FIPE juntada não corresponde, aparentemente, à exata versão do veículo indicado na certidão. Por isso, a avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, tomando-se como parâmetro a Tabela FIPE correspondente ao bem efetivamente constrito e considerando-se seu estado de conservação. Do depósito e da restrição O veículo poderá permanecer, por ora, na posse do executado, que será constituído depositário. A restrição de circulação mostra-se excessiva neste momento, pois não há elementos concretos indicando ocultação ou risco de frustração da execução. É suficiente, por ora, o registro da penhora com restrição de transferência. Ante o exposto: DEFIRO a penhora do veículo I/CITROEN C4L A THP TEND, placa FFN0975, RENAVAM 1031267732. Registre-se a penhora no RENAJUD, com restrição de transferência, servindo o comprovante como termo de penhora. INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação. Expeça-se mandado para localização e avaliação do veículo, observada a Tabela FIPE correspondente à exata identificação do bem e seu estado de conservação. Localizado o automóvel, permaneça em poder do executado, que será constituído depositário e intimado da penhora, avaliação e responsabilidades decorrentes do encargo. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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