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5020884-87.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020884-87.2026.8.24.0008/SCAUTOR: MIRIAM DA SILVA SOUTO JORGE ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIRIAM DA SILVA SOUTO JORGE em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 05/06/2021 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 23,92. Os consectários legais incidirão na forma da fundamentação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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