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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5020882-12.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: WOLFGANG SCHANNER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON JOSE VIEIRA (OAB PR067421) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 337, §4º, do CPC). Por sua vez, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC). 2. Considerando que a parte embargante repetiu ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não há legitimidade dos executados para figurarem no polo passivo dos embargos de terceiro, salvo quando tenham indicado o bem à penhora. Precedentes desta Corte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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