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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020881-77.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPOLIO: FRANCO NASSETTI AGRAVADO: MERONI FECHADURAS LTDA - EPP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão que, em sede de execução fiscal, desconstituiu o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio Franco Nassetti, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, ao fundamento de que seu falecimento ocorreu anteriormente ao pedido de redirecionamento, circunstância que impede sua inclusão no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser oportunizada a emenda do pedido de redirecionamento para inclusão do espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório, nos termos do REsp nº 1.987.061/DF. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Com efeito, o redirecionamento da execução contra o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro ou o espólio somente é admitido quando o falecimento do executado ocorrer após sua regular citação nos autos da execução fiscal. Trata-se da responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Assim, quando o falecimento ocorre anteriormente ao pedido de redirecionamento, mostra-se inviável a inclusão do espólio no polo passivo da execução. Outrossim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o redirecionamento ao espólio implicaria modificação do sujeito passivo da execução fiscal, providência vedada pela Súmula 392 daquela Corte, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO (...)." (AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/10/2014). "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ." (AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/06/2015). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ." (AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2015). No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito do sócio ocorre antes mesmo do pedido de sua inclusão no polo passivo: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÓBITO DO SÓCIO ANTES DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE." (TRF3, AI nº 5018118-50.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 26/02/2020). Não altera essa conclusão o precedente invocado pela agravante (REsp nº 1.987.061/DF). Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese distinta, relativa ao ajuizamento originário de demanda em face de réu previamente falecido, admitindo, naquela situação específica, a emenda da petição inicial para regularização da legitimidade passiva antes da formação da relação processual. Diversamente, na hipótese dos autos, discute-se pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado em face de sócio que já havia falecido anteriormente ao próprio requerimento de sua inclusão no polo passivo, matéria submetida a disciplina própria no âmbito da execução fiscal e para a qual permanece hígida a orientação jurisprudencial segundo a qual é inviável o redirecionamento ao espólio quando inexistente prévia citação válida do corresponsável, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, verifica-se que Franco Nassetti faleceu em 27/10/2010, ao passo que o pedido de redirecionamento da execução somente foi formulado em 26/03/2014, circunstância que evidencia ter o óbito ocorrido anteriormente ao requerimento de sua inclusão no polo passivo da execução. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 131, II E III, DO CTN. SÚMULA Nº 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em execução fiscal, desconstituiu o redirecionamento em relação ao sócio Franco Nassetti e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, ao fundamento de que seu falecimento ocorreu anteriormente ao pedido de redirecionamento, impedindo sua inclusão no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que o entendimento adotado pelo Juízo de origem teria sido superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a possibilidade de emenda do pedido de redirecionamento para inclusão do espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório, com fundamento no REsp nº 1.987.061/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido antes da formulação do pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, mediante emenda do requerimento de redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional autoriza o redirecionamento da execução ao espólio, ao sucessor ou ao cônjuge meeiro somente quando o falecimento do executado ocorre após sua regular citação na execução fiscal. Quando o falecimento do sócio ocorre anteriormente ao pedido de redirecionamento, revela-se inviável sua inclusão no polo passivo da execução, bem como o posterior redirecionamento ao espólio. O redirecionamento ao espólio, nessa hipótese, implicaria modificação do sujeito passivo da execução fiscal, providência vedada pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito do sócio ocorre antes do pedido de sua inclusão no polo passivo. O precedente invocado pela agravante (REsp nº 1.987.061/DF) não se aplica ao caso concreto, pois tratou de hipótese distinta, relativa ao ajuizamento originário de ação em face de réu previamente falecido, admitindo a emenda da petição inicial antes da formação da relação processual, situação diversa do redirecionamento de execução fiscal. No caso concreto, o sócio faleceu em 27/10/2010, enquanto o pedido de redirecionamento somente foi formulado em 26/03/2014, circunstância que impede sua inclusão no polo passivo e, por consequência, o redirecionamento ao espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio, ao sucessor ou ao cônjuge meeiro pressupõe que o falecimento do executado tenha ocorrido após sua regular citação na execução fiscal. 2. O falecimento do sócio anteriormente ao pedido de redirecionamento impede sua inclusão no polo passivo da execução e inviabiliza o redirecionamento ao espólio. 3. A substituição do sócio falecido pelo espólio, após o pedido de redirecionamento, configura modificação do sujeito passivo da execução fiscal, vedada pela Súmula nº 392 do STJ. 4. O entendimento firmado no REsp nº 1.987.061/DF não se aplica às hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, por versar sobre regularização da legitimidade passiva antes da formação da relação processual." Legislação relevante citada: CTN, art. 131, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, AgRg no AREsp nº 522.268/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/10/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.501.230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.455.518/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2015; STJ, REsp nº 1.987.061/DF; TRF3, AI nº 5018118-50.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 26/02/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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