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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020874-22.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO BACELAR - SP201254-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO e DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão ((ID 360138850)) que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou embargos de declaração e manteve a penhora de valores bloqueados via sistema eletrônico, indeferindo o pedido de desbloqueio sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada natureza salarial das verbas constritas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica são alcançados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC; e (ii) saber se a quantia bloqueada em conta de pessoa física pode ser considerada impenhorável por suposta natureza salarial, sem comprovação documental. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não sendo extensível, como regra, às pessoas jurídicas, cujos valores integram o fluxo de caixa empresarial. A regra do art. 833, IV, do CPC refere-se a verbas de natureza salarial percebidas por pessoa física, não comportando interpretação extensiva para alcançar valores mantidos em contas de titularidade de pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos não se aplica indistintamente às pessoas jurídicas. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas quanto ao caráter alimentar dos valores bloqueados, sem apresentar prova idônea capaz de demonstrar a natureza salarial das quantias constritas, tanto em relação à pessoa jurídica quanto à pessoa física. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, destina-se, em regra, à proteção da pessoa física, não sendo aplicável à pessoa jurídica, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A alegação de natureza salarial dos valores penhorados exige comprovação documental idônea, não bastando afirmações genéricas.” Em suas razões recursais ((ID 361945771)), a parte embargante aponta omissão no julgado, pois, embora o acórdão tenha abordado a matéria, não teria enfrentado expressamente a tese de impenhorabilidade sob o prisma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, no que tange à quantia ser inferior a 40 salários-mínimos. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. A embargada ofereceu resposta ((ID 370145083)), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado ((ID 360138850)) abordou expressamente a questão suscitada, não ocorrendo o vício de omissão alegado. A controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do CPC foi devidamente analisada, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor: Da penhora de valores da pessoa jurídica Consoante entendimento do C. STJ e desta 1ª Turma, a impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica, visto que é destinada a proteger a economia familiar. (...) Se o propósito do legislador foi resguardar a dignidade do devedor e de sua família, pautado no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a proteção de impenhorabilidade de valores (até o limite de 40 salários mínimos) não aproveita as pessoas jurídicas. Do mesmo modo, não se observa a impenhorabilidade do inciso IV, do mesmo artigo, pois ele se refere aos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" recebidos e de titularidade da pessoa física, não cabendo interpretação extensiva para alcançar a titularidade da pessoa jurídica. (...) Da impenhorabilidade das verbas salariais (...) Compulsando os autos originários, verifico que foi penhorada a quantia de R$7.947,58 da agravante pessoa jurídica e R$172,98 da agravante pessoa física (ID 351119651 e 351119652). No caso concreto, a agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores possuem caráter salarial sem juntar provas aptas à comprovação. Como se vê, o julgado foi claro ao fundamentar que a proteção do art. 833, X, do CPC não se estende, como regra, à pessoa jurídica e que, em relação à pessoa física, a alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de qualquer substrato probatório, tratando-se de afirmação genérica. Portanto, o acórdão apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, consignando as razões pelas quais entendeu pela manutenção da penhora sobre os ativos financeiros. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 833, X, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO e outra contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre ativos financeiros de titularidade da pessoa física e da pessoa jurídica. A parte embargante alega omissão no julgado por suposta falta de enfrentamento expresso da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e requer o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos; e (ii) se é cabível o manejo de embargos de declaração para o exclusivo fim de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, estabelecendo a distinção entre a aplicação da regra de impenhorabilidade para a pessoa jurídica (inaplicável, em regra) e para a pessoa física (condicionada à prova da natureza da verba), concluindo pela ausência de comprovação idônea nos autos. 4. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 5. A interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ, não dispensa a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 6. Para fins de acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a tese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, por considerar a regra inaplicável à pessoa jurídica e por ausência de comprovação da natureza da verba em relação à pessoa física, sendo desnecessária a menção expressa a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com a decisão, ainda que opostos para fins de prequestionamento, o qual é suprido pela regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020874-22.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO BACELAR - SP201254-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO e DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão ((ID 360138850)) que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou embargos de declaração e manteve a penhora de valores bloqueados via sistema eletrônico, indeferindo o pedido de desbloqueio sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada natureza salarial das verbas constritas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica são alcançados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC; e (ii) saber se a quantia bloqueada em conta de pessoa física pode ser considerada impenhorável por suposta natureza salarial, sem comprovação documental. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não sendo extensível, como regra, às pessoas jurídicas, cujos valores integram o fluxo de caixa empresarial. A regra do art. 833, IV, do CPC refere-se a verbas de natureza salarial percebidas por pessoa física, não comportando interpretação extensiva para alcançar valores mantidos em contas de titularidade de pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos não se aplica indistintamente às pessoas jurídicas. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegações genéricas quanto ao caráter alimentar dos valores bloqueados, sem apresentar prova idônea capaz de demonstrar a natureza salarial das quantias constritas, tanto em relação à pessoa jurídica quanto à pessoa física. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, destina-se, em regra, à proteção da pessoa física, não sendo aplicável à pessoa jurídica, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A alegação de natureza salarial dos valores penhorados exige comprovação documental idônea, não bastando afirmações genéricas.” Em suas razões recursais ((ID 361945771)), a parte embargante aponta omissão no julgado, pois, embora o acórdão tenha abordado a matéria, não teria enfrentado expressamente a tese de impenhorabilidade sob o prisma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, no que tange à quantia ser inferior a 40 salários-mínimos. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. A embargada ofereceu resposta ((ID 370145083)), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado ((ID 360138850)) abordou expressamente a questão suscitada, não ocorrendo o vício de omissão alegado. A controvérsia sobre a aplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do CPC foi devidamente analisada, como se verifica dos seguintes trechos do voto condutor: Da penhora de valores da pessoa jurídica Consoante entendimento do C. STJ e desta 1ª Turma, a impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, não se aplica à pessoa jurídica, visto que é destinada a proteger a economia familiar. (...) Se o propósito do legislador foi resguardar a dignidade do devedor e de sua família, pautado no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a proteção de impenhorabilidade de valores (até o limite de 40 salários mínimos) não aproveita as pessoas jurídicas. Do mesmo modo, não se observa a impenhorabilidade do inciso IV, do mesmo artigo, pois ele se refere aos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" recebidos e de titularidade da pessoa física, não cabendo interpretação extensiva para alcançar a titularidade da pessoa jurídica. (...) Da impenhorabilidade das verbas salariais (...) Compulsando os autos originários, verifico que foi penhorada a quantia de R$7.947,58 da agravante pessoa jurídica e R$172,98 da agravante pessoa física (ID 351119651 e 351119652). No caso concreto, a agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores possuem caráter salarial sem juntar provas aptas à comprovação. Como se vê, o julgado foi claro ao fundamentar que a proteção do art. 833, X, do CPC não se estende, como regra, à pessoa jurídica e que, em relação à pessoa física, a alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de qualquer substrato probatório, tratando-se de afirmação genérica. Portanto, o acórdão apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, consignando as razões pelas quais entendeu pela manutenção da penhora sobre os ativos financeiros. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 833, X, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DANIELA KEIKO OURA ALVES DE MELO e outra contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre ativos financeiros de titularidade da pessoa física e da pessoa jurídica. A parte embargante alega omissão no julgado por suposta falta de enfrentamento expresso da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e requer o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos; e (ii) se é cabível o manejo de embargos de declaração para o exclusivo fim de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, estabelecendo a distinção entre a aplicação da regra de impenhorabilidade para a pessoa jurídica (inaplicável, em regra) e para a pessoa física (condicionada à prova da natureza da verba), concluindo pela ausência de comprovação idônea nos autos. 4. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 5. A interposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ, não dispensa a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 6. Para fins de acesso às instâncias superiores, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a tese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, por considerar a regra inaplicável à pessoa jurídica e por ausência de comprovação da natureza da verba em relação à pessoa física, sendo desnecessária a menção expressa a cada argumento ou dispositivo legal invocado pela parte. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com a decisão, ainda que opostos para fins de prequestionamento, o qual é suprido pela regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão